Titularidade de conta bancária na união de facto

Ao contrário do que se passa num casamento, não existe qualquer regime patrimonial específico para as uniões de facto, mantendo cada um dos membros da união a sua autonomia em relação ao outro.

Quando um casal decide viver em união de facto, escolhe viver em condições análogas às dos cônjuges sem, contudo, contrair casamento.

Atualmente, a união de facto goza de proteção legal, tendo os membros da mesma, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, direito, nomeadamente, à proteção da casa de morada de família, a beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública, à aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens, etc.

Sendo que, apesar de existir esta proteção e de a mesma ser efetiva, a verdade é que a união de facto não é, em muitos aspetos, equiparada ao casamento, nomeadamente, no que às relações patrimoniais respeita.

Com efeito, ao contrário do que se passa num casamento, não existe qualquer regime patrimonial específico para as uniões de facto.

Isto quer dizer que, durante a união de facto, cada um dos membros da união mantém a sua autonomia patrimonial em relação ao outro, mantendo também uma exclusiva responsabilidade pelas dívidas que, durante a vigência da união, tenha contraído.

Esta independência patrimonial não é sinónimo de não existência de economia comum.

Na grande maioria, se não em todas as situações de união de facto, existe uma economia comum, através da qual o casal faz face aos encargos diários da vida em comum, como seja o pagamento de casa, água, gás, eletricidade, alimentação, despesas dos filhos, quando existem, etc.

Por regra, os unidos de facto, tal com a maioria dos casados, optam por ter uma conta bancária co-titulada por ambos, a qual é suportada com as suas contribuições monetárias.

Num cenário em que a união de facto termine, esta conta bancária, ao contrário do que acontece num casamento, não está sujeita a um regime de bens não tendo, por isso, que ser partilhada. É verdade que, sendo o saldo positivo, poderá ter que se decidir qual a percentagem que pertence a cada um deles mas tal sê-lo-á sempre numa perspetiva de compropriedade em que a cada um caberá aquilo que realmente aportou.

Por exemplo, num casamento, celebrado no regime da comunhão de adquiridos, o produto do trabalho dos cônjuges é um bem comum, pelo que o valor do ordenado de cada um, que entra na conta bancária, pertence a ambos, em partes iguais, independentemente de quem auferiu os salários devendo, em situação de divórcio, como tal, ser partilhado.

Numa situação de união de facto, tal não acontece: o produto do trabalho de cada membro da união pertence ao próprio e, em caso de cessação da união, o valor não será partilhado, mas cada um deles terá direito ao que, efetivamente, aportou.

Assim, para que uma conta bancária co-titulada por um ex-casal que viveu em união de facto seja encerrada, terá que se determinar qual a parte que pertence a cada um e, para isso, terá que se apurar o efetivo contributo que cada um dos membros da união deu para essa mesma conta.

Por vezes, esta operação não será fácil pois, por regra, quando se vive em comunhão de vida e em economia comum, a grande maioria dos valores confunde-se, mas importa ter presente que o produto do trabalho não é, de forma alguma, comum, e pelo menos esse não será difícil de determinar.

Assim, há que ser cauteloso na identificação e movimentação da conta bancária em causa, pois a verdade é que, cessando a união de facto e cessando, por isso, a comunhão de vida e a economia comum, a utilização dos montantes existentes em tal conta deverá ser efetuada com extremo cuidado, pois, em casos limites, poderá cair-se numa situação de furto, em que um dos titulares da conta utiliza fundos que não são seus, nomeadamente, fazendo transferências bancárias para outras contas tituladas exclusivamente por si.

Advogadas na Rogério Alves & Associados, Sociedade de Advogados SP RL

As autoras escrevem segundo o novo acordo ortográfico

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