Comissão de revisão constitucional começa discussão do projecto do Chega

Projecto do partido, que quer alterar 17 artigos, é o único em debate.

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André Ventura é o único deputado do Chega, que lidera Nuno Ferreira Santos

A Comissão Eventual para a Revisão Constitucional inicia nesta terça-feira a discussão do projecto do Chega, o único em debate, e as votações dos 17 artigos que o partido pretende alterar.

De acordo com a ordem de trabalhos da reunião, marcada para as 17h30, a comissão começará por aprovar o seu regulamento interno, seguindo-se a apresentação do projecto do Chega e o arranque da votação. Para quarta-feira, ficou marcada outra reunião, depois do plenário, para continuar as votações, num processo que se prevê rápido.

Na Comissão Eventual de Revisão Constitucional vai estar em discussão apenas o projecto do Chega, depois de a Iniciativa Liberal ter decidido retirar a sua iniciativa nesta fase, considerando “mais sério” que as suas propostas sejam discutidas num novo processo, “num futuro próximo” e que será “mais abrangente” e permitirá “uma discussão mais aprofundada”.

Para ser aprovada, qualquer alteração à Constituição terá de ser aprovada por uma maioria de dois terços dos 230 deputados. O Chega tem apenas um parlamentar e nenhum partido quis participar com iniciativas neste processo desencadeado pelo deputado e presidente do partido André Ventura, o que indicia um “chumbo” generalizado das propostas.

O partido propõe 17 alterações à Constituição da República Portuguesa (no preâmbulo e em 16 artigos), entre as quais a “introdução de pena acessória de castração química para pedófilos e violadores reincidentes” ou a possibilidade de redução de deputados para um mínimo de 100 (actualmente esse limite mínimo está fixado em 180 parlamentares, apesar de há muitos anos o seu número estar estabilizado nos 230).

O Chega pretende ainda introduzir na Lei Fundamental que só “indivíduos portadores de nacionalidade portuguesa originária” possam ser primeiro-ministro ou ministro de Estado e que o princípio da presunção de inocência não se aplique aos casos de enriquecimento injustificado.

O trabalho forçado para reclusos “em alguns casos”, o voto obrigatório e o impedimento vitalício de exercício de cargos públicos para quem for condenado por corrupção são outras das alterações propostas.

O Chega quer também “abrir a porta ao fim da progressividade nos impostos sobre o rendimento”, introduzir a possibilidade de “internamento compulsório, na habitação ou em instituição devidamente credenciada” por indicação das autoridades de saúde e eliminar qualquer limite material à revisão da Constituição.

No projecto, propõe-se que, no artigo 1.º, se substitua a determinação de que “Portugal é uma República soberana” por “Portugal é uma nação soberana”, introduzindo também a possibilidade de o povo poder escolher “a forma de Governo”, que actualmente faz parte dos limites materiais da Constituição que não podem ser alvo de revisão.

Destes limites, que o Chega pretende agora eliminar, fazem ainda parte princípios como “a independência nacional e a unidade do Estado”, “a separação das Igrejas do Estado” ou “os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos”, “o sufrágio universal, directo, secreto e periódico” ou “o pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de oposição democrática”, entre outros.

O Chega desencadeou o processo de revisão constitucional em Outubro do ano passado, mas o processo ficou suspenso enquanto vigorou o estado de emergência, durante o qual não é possível qualquer alteração à Lei Fundamental.

A comissão tomou posse em 13 de Maio e tem, formalmente, um prazo de três meses para concluir os seus trabalhos.

Desde que foi aprovada, em 2 de Abril de 1976, a Constituição da República Portuguesa já foi revista sete vezes até 2005, tendo-se iniciado um novo processo de revisão ordinário em Outubro de 2010, mas que não foi concluído, devido à dissolução do Parlamento em Abril do ano seguinte.

A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária.

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