Nova lei dos apoios aos trabalhadores mantém ajuda no turismo e cultura até Junho

Publicação em Diário da República da lei que altera as regras do apoio à redução da actividade compatibiliza as mudanças introduzidas pelo Parlamento com as alterações que o Governo fez pelo meio.

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Apoio para trabalhadores da cultura aplica-se até 30 de Junho, mesmo com fim da suspensão das actividades Filipa Fernandez

O diploma que altera as regras do apoio à redução da actividade dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e gerentes de empresas foi publicado no Diário da República desta quarta-feira e esclarece uma das dúvidas que se colocaram quando o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou as mudanças feitas pelo Parlamento ao decreto-lei do Governo: saber se os trabalhadores do turismo, cultura, eventos e espectáculos já não obrigados à suspensão da actividade ou encerramento de estabelecimentos continuariam a poder aceder a este apoio nos próximos meses.

A redacção final da lei assegura que, tal como o Governo pretendia, o apoio continuará a existir até 30 de Junho para os trabalhadores destes sectores, se, mesmo não abrangidos pela ordem de suspensão ou encerramento, estiverem a enfrentar uma paragem total da sua actividade ou da actividade do sector (para os restantes trabalhadores, o apoio só existe para quem esteja obrigado à suspensão ou ao encerramento).

A dúvida sobre o que aconteceria ao apoio financeiro colocava-se por causa de um problema na numeração do decreto-lei original.

Quando, no início de Março, os partidos votaram as alterações, o diploma original do Governo ainda não previa essa excepção para os trabalhadores da cultura, turismo, eventos e espectáculos. A oposição votou um diploma do BE que, além de alterar o primeiro número do artigo 3.º da lei (sobre o universo dos beneficiários), acrescentava um novo número (sobre o período usado como referência para o cálculo da prestação social), fazendo com que o artigo passasse a ter quatro números.

Só que, entretanto, ainda antes de o Presidente da República promulgar essas mudanças, o Governo fez a sua própria alteração ao diploma — para manter no apoio os trabalhadores daqueles sectores de actividade — e a base de trabalho para concretizar esse aditamento continuava a ser o diploma original, que então só continha três números. E, para poder acrescentar mais regras, teve de acrescentar mais números ao artigo 3.º, ou seja, um quarto e um quinto número.

No momento em que Marcelo Rebelo de Sousa deu luz verde ao apoio, colocava-se o problema de compatibilização entre os dois diplomas relativamente ao número 4 do artigo 3.º, por existirem dois textos distintos (e sobre matérias diferentes) para esse mesmo parágrafo.

Essa dúvida acabaria por ser resolvida na fase da consolidação da legislação em Diário da República, cuja publicação cabe à Imprensa Nacional Casa da Moeda. O artigo 3.º ficou mais longo, com seis números, resultado da ordenação dos dois textos.

No final do artigo, prevê-se que, para efeitos de cálculo do apoio, a Segurança Social tem de considerar “o rendimento médio anual mensualizado do trabalhador no ano de 2019”, em vez de a comparação ser o ano de 2020.

Esta é norma que resulta da alteração decidida no Parlamento e é um dos focos de tensão entre o Governo e os partidos da oposição. De um lado, o BE (autor da proposta) e os restantes grupos parlamentares alegam que não alteraram a fórmula de cálculo do apoio, mas apenas o período de comparação usado no cálculo; do outro, o Governo entende que os partidos mexeram na fórmula, porque não alteraram apenas o período de comparação, mas também o que é tido em conta nessa comparação, porque, segundo a ministra do Trabalho, em vez de a Segurança Social ter em consideração o “rendimento mensal relevante”, terá de ter em conta o “rendimento médio anual mensualizado”.

Mas os partidos que aprovaram a lei entendem que isso não acontece porque se mantém a fórmula de cálculo original prevista na versão actual do decreto-lei para a qual este diploma remete (o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março de 2020), porque aí prevê-se que o apoio varia em função da remuneração registada como base de incidência contributiva.

Ouvida no Parlamento na terça-feira, Ana Mendes Godinho afirmou que a Segurança Social terá de alterar os sistemas informáticos para processar os apoios de acordo com as novas regras e insistiu que há uma diferença entre o que está redigido e aquilo que era a intenção dos partidos, desafiando os partidos a clarificarem a norma.

Além do apoio à redução da actividade dos trabalhadores independentes, também foram publicadas no Diário da República desta quarta-feira as outras medidas promulgadas por Marcelo Rebelo de Sousa em relação às quais António Costa fez um pedido urgente de fiscalização sucessiva ao Tribunal Constitucional: o alargamento do apoio excepcional da Segurança Social aos pais em teletrabalho com filhos em casa até aos 12 anos (em vez de serem abrangidos apenas os pais com filhos até ao 1.º ciclo do ensino básico); e instrumentos de gestão de profissionais de saúde em resposta à pandemia.

As novas regras entram em vigor na quinta-feira.

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