Insolventes voltam a poder ser obrigados a entregar imóveis

Nova lei, que entra hoje em vigor, adita um regime processual excepcional e transitório à lei que, em Março do ano passado, criou medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica e suspendeu prazos processuais e procedimentais.

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Nova lei define regras sobre a inquirição presencial Rui Gaudencio

A suspensão da venda ou entrega judicial de imóveis, para subsistência de executados ou declarados insolventes, pode, desde esta terça-feira, ser travada pelo tribunal se causar prejuízo “grave” à subsistência do exequente ou credores do insolvente, ou prejuízo irreparável.

Uma nova lei, publicada na segunda-feira em suplemento do Diário da República, e que entra hoje em vigor, adita um regime processual excepcional e transitório à lei que, em Março do ano passado, criou medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica e suspendeu prazos processuais e procedimentais.

Continuam suspensos, segundo a nova lei, os prazos de apresentação do devedor à insolvência ou actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família, e enquanto decorrer o período de vigência deste novo regime excepcional e transitório, que só terminará com novo diploma a publicar.

Também continuam suspensos actos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das acções de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.

Continua ainda a ser possível pedir a suspensão de actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis que sejam susceptíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, mas a lei prevê agora, expressamente, que tal pedido só possa ser feito “desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária”.

Também são revogados, pela nova lei, dois artigos do diploma de Março de 2020 quanto a prazos e diligências, e prazos para a prática de actos procedimentais, ressalvando-se que prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão “cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão”.

A lei altera ainda normas do ano passado aplicadas aos órgãos do poder local que, por causa da covid-19, tinham permitido adiar, até 30 de Junho de 2020, reuniões ordinárias de Abril e Maio dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

“Até 31 de Dezembro de 2021, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das respectivas conferências de representantes, comissões e grupos de trabalho podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância adequados, bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de comunicação à distância”, determina agora.

Sobre as audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de testemunhas, a nova lei define regras sobre a inquirição presencial, dispensando a presença física de maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com orientações da autoridade de saúde, “devam ser considerados de risco e para os quais a diligência se vai realizar com meios de comunicação à distância, como teleconferência ou videochamada, e “a partir do seu domicílio legal ou profissional”.

A lei, desde hoje em vigor, define também que os tribunais “devem estar dotados dos meios de protecção e de higienização” determinados pelas recomendações da Direcção-geral da Saúde (DGS), relativos ao combate da pandemia covid-19.

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