Teletrabalho obrigatório e desfasamento de horários prolongados até final do ano

Decisão tomada em Conselho de Ministros permite que, quando o estado de emergência terminar, estas medidas se mantenham em vigor nos concelhos com maior risco de transmissão da covid-19.

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Paulo Pimenta

O Governo aprovou nesta quinta-feira um diploma que prolonga até 31 de Dezembro a adopção obrigatória do teletrabalho e de horários desfasados, garantindo que, logo que o estado de emergência seja levantado, estas regras se mantêm nos concelhos com maior risco de transmissão da covid-19.

“Foi aprovado o decreto-lei que prorroga, até 31 de Dezembro de 2021, o regime excepcional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infecção da doença covid-19 no âmbito das relações laborais, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação adicional após consulta dos parceiros sociais”, lê-se no comunicado do Conselho de Ministros.

Em causa, esclareceu o Ministério do Trabalho, está a prorrogação do regime previsto no Decreto-Lei 79-A/2020.

Neste momento, e enquanto o estado de emergência se mantiver (o Parlamento aprovou a renovação do estado de emergência até 15 de Abril), o teletrabalho é obrigatório em todo o país, desde que seja compatível com as funções do trabalhador, e o incumprimento desta norma é considerada uma infracção muito grave, com as coimas a ultrapassarem os 61 mil euros. Nos sectores onde o teletrabalho não é compatível, as empresas são obrigadas a adoptar horários desfasados.

Logo que o estado de emergência for levantado, passam a aplicar-se as regras que estiveram em vigor até ao final do ano passado, e que variam consoante a situação epidemiológica que se vive nos vários concelhos do país.

Assim, as empresas com estabelecimento nos concelhos considerados pela Direcção-Geral da Saúde como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo, serão obrigadas a adoptar o teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer. Tal como agora, não é necessário acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.

Se o empregador entender que não estão reunidas as condições para a adopção do teletrabalho, deve comunicar por escrito ao trabalhador e compete-lhe demonstrar “que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação”. O trabalhador, por seu turno, pode pedir a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho, a quem compete verificar se há ou não condições para o teletrabalho e verificar os factos invocados pela entidade patronal.

Quando o teletrabalho não é possível (numa fábrica, por exemplo), as empresas com 50 ou mais trabalhadores situadas nos concelhos de maior risco são obrigadas a organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, “garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores”. Ao mesmo tempo devem ser adoptadas medidas que garantam o distanciamento físico e a protecção dos trabalhadores (constituindo equipas estáveis, alternando as pausas e usando equipamento de protecção individual).

Para efeitos de desfasamento, o empregador pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador, mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais. A mudança deve ser comunicada com cinco dias de antecedência e deve manter-se estável por períodos mínimos de uma semana.

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