Mais integridade nos cargos públicos

É necessário que a Assembleia da República discuta a possibilidade de criminalizar o enriquecimento ilícito.

Já escrevi neste jornal sobre a possibilidade de criminalizar a aquisição de património incongruente com os rendimentos conhecidos durante o exercício de cargos públicos, numa modalidade capaz de vencer as objecções de constitucionalidade do enriquecimento ilícito, dando eco a uma proposta apresentada no âmbito da consulta sobre a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção (21/10/2020, “Outra maneira de olhar para o enriquecimento ilícito​”). Na conferência de balanço organizada pelo Mistério da Justiça, desenvolvi um pouco mais essa ideia, sugerindo a criação de um novo crime, que poderia chamar-se “ocultação de património adquirido no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos” e teria como sujeitos os titulares de cargos abrangidos pelas obrigações declarativas da Lei 52/2019, incluindo, claro, os magistrados.

O Governo não acolheu a sugestão dos juízes, por considerar que a recusa de entrega da declaração e a sua falsificação já estão criminalizadas na Lei 52/2019 (entrevista da ministra da Justiça ao PÚBLICO, de 21/3/2021). O argumento é parcialmente verdadeiro mas não convence. As condutas previstas naquela lei não são exactamente as mesmas que a proposta visava abranger, a pena prevista é insuficiente para tutelar o bem jurídico protegido e, sobretudo, aquelas normas não têm efeito prático no combate à corrupção. É, por isso, necessário que a Assembleia da República discuta esta matéria.

Uma iniciativa como esta não pode ser vista como uma descabida manifestação de militância a favor de políticas anticorrupção direccionadas para os políticos, reveladora de preconceitos de superioridade moral, nem como a defesa de populismos justicialistas, dispostos a abdicar dos valores fundamentais do Estado de direito – o combate à corrupção tem de ser eficaz, mas antes disso tem de ser justo. Do que se trata é do exercício responsável da cidadania e da apresentação de contributos para a melhoria do sistema que, naturalmente, os órgãos que têm o poder de legislar e o dever democrático de prestar contas podem ou não aceitar.

Então porque digo que a Lei 52/2019 é insuficiente? O que esta lei criminaliza é a não apresentação intencional das declarações de rendimentos, património e interesses, no início e no fim do cargo, ou durante o mesmo, quando haja um aumento patrimonial superior a 33.250 euros, e a ocultação intencional de elementos patrimoniais ou rendimentos na declaração apresentada, mas só após uma notificação para o efeito da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações. Ora, como é evidente, uma pessoa que adquira ilicitamente património não o tem em seu nome ou em condições de ser facilmente detectado. Por isso, embora a entidade fiscalizadora possa notificar a pessoa em falta para declarar o património e rendimentos de que seja titular, não pode notificá-la para os declarar se não forem conhecidos.

Acresce que a punição do comportamento de quem oculta intencionalmente património adquirido no exercício de um cargo público, a que com grande probabilidade corresponde um acto de natureza corruptiva, como mero crime de desobediência, com pena de prisão até três anos, não protege de forma adequada o bem jurídico protegido, que não é propriamente a desobediência a uma ordem para praticar um acto mas sim a violação do dever de transparência e sujeição à fiscalização, inerente ao exercício de funções públicas.

Julgo, em conclusão, que será necessário melhorar os instrumentos legais, aperfeiçoando a Lei 52/2019 – provavelmente a melhor solução – ou então criando um tipo de crime autónomo, que sancione a omissão intencional do dever de declaração e de identificação dos factos geradores de acrescentos patrimoniais verificados no período do exercício de cargos públicos, com intenção de ocultar esse património das entidades fiscalizadoras, com uma pena que não deverá ser inferior à prevista para a fraude fiscal, que também corresponde a uma ocultação de riqueza, de prisão entre um e cinco anos. Com uma lei dessas, alguém a quem mais tarde fosse detectado património não declarado, se o Ministério Público provasse que foi adquirido no período do exercício do cargo público, seria punido não por o património ser ilícito mas por ter sido escondido.

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