Prazo para marcar férias prolongado até 15 de Maio

Trabalhadores e empregadores têm mais um mês para fazer a marcação das férias de 2021. Novo prazo aplica-se tanto ao sector privado como ao público.

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Nelson Garrido

A incerteza causada pela covid-19 levou o Governo a prolongar até 15 de Maio o prazo para a elaboração dos mapas de férias relativos a 2021. A decisão consta do diploma que prorroga um conjunto de prazos e estabelece medidas excepcionais e temporárias no âmbito da pandemia, aplicando-se tanto ao sector privado como à administração pública.

O Código do Trabalho prevê que o empregador tem de elaborar o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril e deve afixá-lo nos locais de trabalho. Com o Decreto-Lei 22-A/2021, a aprovação e afixação do mapa de férias “pode ter lugar até 15 de Maio”, prolongando-se por um mês o prazo, à semelhança do que já tinha acontecido em 2020, durante o primeiro confinamento.

De acordo com a lei, os trabalhadores têm 22 dias de férias anuais (os contratos colectivos podem prever mais e na função pública acresce um dia por cada dez anos de serviço) e devem ser marcados por acordo entre o empregador e o trabalhador.

Caso não haja acordo, cabe ao empregador marcar as férias, tendo em conta um conjunto de regras e garantindo que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.

Nas pequenas, médias ou grandes empresas, o empregador só pode marcar férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admitam época diferente.

No caso das actividades ligadas ao turismo, e na ausência de acordo, o empregador está obrigado a marcar um quarto do período a que os trabalhadores têm direito (gozado de forma consecutiva), ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro.

O Código do Trabalho também estipula que os períodos do ano mais pretendidos pelos trabalhadores devem ser rateados, “beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores”.

No caso dos cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto ou economia comum trabalharem na mesma empresa, a lei estipula que têm direito a gozar férias em idêntico período, “salvo se houver prejuízo grave para a empresa”.

As férias podem ser tiradas de forma interpolada, desde que sejam gozados, no mínimo, dez dias úteis consecutivos. A lei permite que os dias que sobram num ano possam ser tirados até 30 de Abril do ano seguinte.

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