A responsabilidade pelo pagamento das despesas extracurriculares dos filhos

Muitas vezes, os regimes limitam-se a prever que as despesas com atividades extracurriculares serão pagas em partes iguais, mas não fazem depender expressamente essa obrigação de um acordo entre os progenitores.

“A deficiente redação dos acordos de exercício das responsabilidades parentais poderá (…) acarretar consequências imprevistas, nesta como em tantas outras matérias”

O divórcio ou a separação dos pais impõe a definição das regras a que obedecerá a criação dos filhos. No regime de exercício das responsabilidades parentais, definido por acordo ou sentença judicial, ficarão plasmadas as regras de convivência entre progenitores no que respeita aos filhos, e também a responsabilidade de cada um pelo sustento das crianças. É claro que, as mais das vezes, tais regimes não são exaustivos e deixam em aberto muitas questões que poderão no futuro constituir fonte de conflitos.

Uma dessas questões prende-se com a responsabilidade pelo pagamento das despesas com atividades extracurriculares dos filhos (atividades desportivas, musicais, etc.), nomeadamente nos casos em que não existe um entendimento entre os pais.

A participação em atividades desportivas ou musicais, em particular aquelas que não representam riscos significativos para a saúde das crianças, pode ser decidida por qualquer um dos progenitores sem o consentimento do outro. Na verdade, entende-se que esta é uma questão da vida corrente das crianças e que não carece do consentimento de ambos os pais, ao contrário do que sucede em questões de particular importância.

E, uma vez inscrito o filho numa atividade musical ou desportiva, estarão ambos os progenitores obrigados a custeá-la? Esta é uma questão que pode – e deve! – ficar desde logo definida no regime, prevendo-se que ambos os progenitores serão responsáveis pelo pagamento, em partes iguais ou diferentes percentagens, desde que exista acordo nesse sentido.

Se o regime de exercício das responsabilidades parentais não contiver qualquer menção a estas atividades, o pagamento só responsabilizará ambos os progenitores se assim for expressamente acordado. Se não existir entendimento, apenas aquele que decidiu inscrever a criança nessa atividade à revelia do outro estará obrigado a custeá-la.

Muitas vezes, porém, os regimes limitam-se a prever que as despesas com atividades extracurriculares serão pagas em partes iguais, mas não fazem depender expressamente essa obrigação de um acordo entre os progenitores.

Nestes casos - e são muitos - coloca-se a questão de saber se, ainda assim, o consenso dos progenitores é necessário para que ambos estejam obrigado a custear as despesas. Ora, existem diversas decisões dos nossos tribunais que decidiram a responsabilidade conjunta em caso de atividades extracurriculares unilateralmente escolhidas por um deles. E isto porque os regimes eram omissos a respeito do consentimento necessário. A deficiente redação dos acordos de exercício das responsabilidades parentais poderá, assim, acarretar consequências imprevistas, nesta como em tantas outras matérias.

Não se afigura razoável impor a um progenitor o financiamento de toda e qualquer atividade extracurricular em que o outro progenitor decida unilateralmente inscrever o filho. Isto porque, desde logo, poderá não dispor dos necessários meios económicos: quer porque algumas atividades desportivas dispendiosas não estou ao alcance de todos, quer porque a criança poderá estar inscrita em cinco ou seis desportos diferentes…

Impor a um dos pais a obrigação de custear uma atividade que lhe mereça reservas ideológicas (desportos de combate, por exemplo) constitui uma violência injustificável. E o mesmo sucede quando esse progenitor entende que a criança tem já um horário escolar sobrecarregado e deve reservar o (escasso) tempo livre para brincar ou, muito simplesmente, não fazer nada.

Poderá, enfim, suceder, em regimes de residência alternada, que uma criança frequente umas atividades nas semanas em que está com o pai e outras, diferentes, nas semanas em que está com a mãe. Esta descontinuidade, que influi muito negativamente no bem-estar dos miúdos, provoca também um acréscimo de custos que não parece equitativo fazer repartir por ambos.

O consenso dos progenitores, relativamente às matérias que dizem respeito aos filhos, é sempre, senão exigível, ao menos desejável. E, nesta matéria, deverá mesmo ser indispensável. A frequência das atividades extracurriculares apenas deveria dar lugar a uma obrigação conjunta de pagamento se previamente acordada. Forçoso é que os acordos sobre o exercício das responsabilidades parentais não olvidem, como tantas vezes sucede, esta questão.

O autor escreve segundo o novo acordo ortográfico

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