É tudo uma questão de idade

Fará sentido fazer um juízo de censura jurídico-penal a um jovem de 16 anos, semelhante ao que se faz a um adulto? E fará sentido poder sujeitar este jovem a uma pena de prisão?

O entusiasmo dos jovens face ao 18.º aniversário é evidente. As celebrações estão (ou estavam – na era pré-covid….) aí a demonstrá-lo. Parece tratar-se de um ritual de passagem, de entrada na idade adulta. E já tenho ouvido, por entre risos animados – “Eh pá… agora já podes conduzir, votar, casar, beber… e até ser preso!”

Pois… mas não é bem assim. A relação da lei com a idade das pessoas, em Portugal (mas não só…), nunca me pareceu muito coerente, e este tipo de comentários, dos mais jovens, reforçou esta minha convicção.

Na verdade, um jovem que cometa um crime com 16 anos já será responsabilizado penalmente e poderá mesmo vir a ser preso. Porém, não poderá obter a carta de condução, nem votar, beber bebidas alcoólicas, ou celebrar a maioria dos contratos. A maioridade civil só se atinge aos 18 anos. Já quanto à denominada “maioridade sexual”, a situação é algo complexa, havendo uma tutela abrangente até aos 14 anos e uma tutela relativa entre os 14 e os 18 anos. Porquê estas discrepâncias quanto ao tratamento dos jovens? Haverá fundamento bastante nos estudos de psicologia sobre a gradual aquisição de maturidade, que suporte estas diferentes decisões legais?

A adolescência (geralmente identificada como a fase entre os 12 e os 18 anos, embora os estudos a venham estendendo progressivamente até aos 21, 23 ou mesmo 25 anos!) carateriza-se por transformações físicas e psicológicas (em clara relação com as mudanças hormonais e com a evolução do próprio cérebro), mas também relativas à inserção social, o que se traduz em comportamentos impulsivos, instabilidade emocional, busca de compensações imediatas e de aprovação pelos pares.

Fará sentido recordar que a Convenção dos Direitos da Criança define criança como toda a pessoa menor de 18 anos e que vários instrumentos internacionais preveem regras específicas para menores – é o caso da Diretiva 2016/800, que impõe garantias para menores de 18 anos, suspeitos ou arguidos em processos penais (tais como, o acompanhamento pelos pais ou outra pessoa de referência, durante o processo, e, no caso de privação da liberdade, a separação do menor em relação aos adultos). Já quanto ao âmbito da sexualidade também são vários os instrumentos que demonstram preocupação com o abuso das vulnerabilidades dos adolescentes, nomeadamente através das novas tecnologias (em especial, a Convenção de Lanzarote e a Diretiva 93/2011).

Porém, quer no que diz respeito à idade da imputabilidade penal quer no que concerne a maioridade sexual, tais instrumentos deixam ainda margem de liberdade para cada Estado definir tais idades. Compreende-se esta margem de liberdade, embora as disparidades entre as ordens jurídicas, tendo em consideração a progressiva globalização do nosso mundo, que se reflete quer nas redes de criminalidade (mesmo juvenil) quer nos afetos e relacionamentos sexuais, também possa criar problemas. Deveria haver maior uniformização a nível europeu?

Voltando a Portugal. Fará sentido fazer um juízo de censura jurídico-penal a um jovem de 16 anos, semelhante ao que se faz a um adulto? E fará sentido poder sujeitar este jovem a uma pena de prisão? E há, de facto, jovens de 16 e de 17 anos nas prisões portuguesas (quer em prisão preventiva, quer efetiva), muitas vezes em contacto com adultos, situação que já mereceu críticas do Observatório Europeu das Prisões (e que contraria a Diretiva 800/2016 e o próprio Código de Execução das Penas, português). É verdade que temos um regime jurídico para jovens adultos (DL 401/82), aplicável a jovens entre os 16 e os 21 anos (à data da prática do crime), cujo objetivo seria o de fazer a “ponte” entre a Lei Tutelar Educativa (aplicável a menores de 16 anos) e a Lei Penal, prevendo regras especiais. Mas trata-se de um regime desatualizado e lacunoso, cuja revisão se me afigura urgente. Gera perplexidade o esquecimento desta faixa etária, destes jovens que, se bem acompanhados, seriam mais facilmente inseridos socialmente do que em idades mais avançadas, perdendo-se assim boas oportunidades de (res)socialização.

Já quanto à maioridade sexual, a lei também acusa algumas incoerências: por que razão o aliciamento de menores de 18 anos por meios tecnológicos é criminalizado, em qualquer situação (mesmo que agente e vítima tenham idades muito próximas), enquanto os atos sexuais com menores entre os 14 e os 18 anos só são criminalizados se houver uma relação de dependência ou (face a uma recentíssima alteração legal) o abuso de particular vulnerabilidade? Isto significa que um agente pode ser responsabilizado pelo aliciamento, mas não pela relação sexual com o menor… E por que razão o aliciamento de menores não é agravado nos casos (muito frequentes) de o agente mentir quanto à sua idade, induzindo o menor em erro? Por outro lado, face a esta recente alteração ao art. 172.º do CP, como distinguir com clareza abuso de posição de manifesta confiança ou de influência ou de particular vulnerabilidade de abuso de inexperiência (art. 173.º)? Por fim… por que razão o art. 172.º tutela menores até aos 18 anos e o art. 173.º menores até aos 16 anos?

O Código Penal Português tem 38 anos…uma idade de plena maturidade para encontrar soluções coerentes, que promovam a proteção, assim como a reinserção social dos jovens.


A autora escreve segundo o novo Acordo Ortográfico

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