Fisco

Novas regras das coimas do fisco entram em vigor em 2022

Empresas sem infracções têm perdão de uma coima do fisco. Diploma foi publicado em Diário da República nesta sexta-feira.
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Até ao fim do ano, a AT aplica as coimas seguindo as regras actuais Francisco Romão Pereira

A partir do próximo ano, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) irá seguir novas regras quando aplicar coimas às empresas.

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As alterações ao Regime Geral das Infracções Tributárias que o Parlamento aprovou no final de Janeiro foram publicadas no Diário da República desta sexta-feira.

Até ao fim do ano, a administração fiscal segue as actuais normas sobre esta matéria, pois, para não haver mudanças a meio de 2021, os deputados definiram a entrada em vigor desta parte do diploma para 1 de Janeiro de 2022.

A partir dessa altura, uma empresa ficará dispensada de pagar uma coima se, nos cinco anos anteriores, não tiver sido condenada, com uma decisão transitada em julgado, num processo de contra-ordenação ou de crime por infracções tributárias, e se já não tiver beneficiado, nesse mesmo período, de uma outra dispensa ou redução do valor da coima.

Esta possibilidade já se aplica actualmente aos particulares (pessoas singulares).

Ao mesmo tempo, os contribuintes continuam a poder pedir ao fisco que não lhe seja aplicada uma coima se a infracção não implicar um “prejuízo efectivo à receita tributária” e, ao mesmo tempo, a “falta cometida” já estiver regularizada. No entanto, deixa de ser condição que o contribuinte tenha tido um “diminuto grau de culpa” na falta em causa.

Novos limites

Um contribuinte poderá requerer uma redução da coima se o pedido de pagamento for apresentado “sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspecção tributária, para 12,5% do montante mínimo legal”; ou para 50% “até ao termo do prazo para apresentação de audição prévia no âmbito de procedimento de inspecção tributária”.

Neste momento, há três escalões de redução: para 12,5% do valor mínimo legal (se o pedido for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infracção e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspecção tributária); para 25% do  mínimo legal (se o pedido acontecer depois desse prazo de 30 dias sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspecção); ou para 75% (se o pedido for apresentado até ao fim de uma inspecção e a infracção “for meramente negligente”).

Sempre que um contribuinte regularizar a sua situação tributária antes de o fisco levantar um auto de notícia ou iniciar uma inspecção (ou seja, quando a coima pode ser reduzida para 12,5%) e essa regularização não dependa “de tributo a liquidar pelos serviços”, a entrega do valor, do documento ou declaração em falta “vale como pedido de redução” da coima.

Uma coima também “pode ser especialmente atenuada a pedido do infractor, no prazo concedido para a defesa, caso este reconheça a sua responsabilidade e, no mesmo prazo, regularize a situação tributária” (esta possibilidade já existe, mas a redacção da norma foi ajustada).

O mesmo diploma traz também mudanças ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, relativamente à forma como os bancos devem executar a penhora das contas bancárias dos clientes com dívidas ao fisco.

Quando uma instituição financeira for notificada pelo fisco do dever de penhorar um depósito, só poderá cativar o valor necessário à penhora, e não bloquear todo o saldo existente na conta.

Esta nova orientação também só entra em vigor a 1 de Janeiro de 2022.