Declaração automática do IRS alargada a alguns recibos verdes

Funcionalidade abrange quem exerce, exclusivamente, uma actividade de prestação de serviços da lista prevista no Código do IRS.

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A declaração automática existe desde 2017 e foi sendo alargada a mais contribuintes Adriano Miranda

Quando, entre Abril e Junho deste ano, chegar a hora de entregar o IRS de 2020, haverá mais contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos.

O Governo aprovou na reunião do Conselho de Ministros desta quinta-feira um alargamento do universo de contribuintes que poderão beneficiar desta funcionalidade. A partir de agora, o automatismo passará a estar disponível para os trabalhadores independentes inscritos no fisco para o exercício, exclusivamente, de uma actividade de prestação de serviços.

Em comunicado, o executivo explica que “o universo de contribuintes é alargado aos inscritos na base de dados da autoridade tributária para o exercício, exclusivamente, de uma actividade de prestação de serviços prevista na tabela de actividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º Código do IRS (com excepção do código “outros prestadores de serviços”), que estejam abrangidos pelo regime simplificado e que emitam no Portal das Finanças as correspondentes facturas, facturas-recibo e recibos no sistema de recibos electrónicos”.

A tabela de classificação das actividades a que o código do IRS se refere naquele artigo enquadra as profissões às quais os trabalhadores independentes podem estar associados para efeitos fiscais, como músicos, pintores, médicos, veterinários, psicólogos, arquitectos, engenheiros, advogados, economistas, geólogos, tradutores, publicitários, jornalistas, guias-intérpretes, amas, auditores ou consultores fiscais, por exemplo.

Não poderão beneficiar do automatismo os trabalhadores independentes que estejam associados ao código “1519”, o tal que agrega “outros prestadores de serviços” não elencados em toda a restante lista.

A declaração automática do IRS existe desde 2017. Começou por cobrir as situações fiscais mais simples e foi sendo alargada sucessivamente para abranger mais casos-tipo.

Ser abrangido pelo IRS automático não significa ignorar o prazo de entrega, que decorre de 1 de Abril a 30 de Junho de cada ano. O que a funcionalidade permite é confirmar uma declaração provisória, pronta a entregar. Uma pessoa deve verificar se a declaração que foi preenchida pelo fisco com base nos elementos de que a administração tributária já dispõe (os rendimentos declarados, as deduções e a situação familiar) está, ou não, correcta.

Se detectar algo em falta, pode não aceitar e entrega a declaração nos termos normais. Se uma pessoa não confirmar, nem entregar uma outra, a declaração provisória converte-se em definitiva.

É preciso ter em atenção que os apoios pagos pela Segurança Social em 2020 aos trabalhadores independentes que enfrentaram quebras na facturação, assim como os montantes da “linha de apoio social adicional” aos artistas autores, técnicos e outros profissionais do sector da cultura, têm de ser declarados ao fisco e serão alvo de IRS, porque a administração tributária enquadra-os como subsídios ou subvenções atribuídos no âmbito de uma actividade profissional e, com isso, equipara-os a rendimentos empresariais e profissionais sujeitos a imposto.

No comunicado emitido nesta quinta-feira, o Governo não esclarece se esses montantes serão já assumidos pela autoridade tributária na declaração automática (dos trabalhadores independentes que cumprem os requisitos para beneficiar do automático e que, simultaneamente, tenham sido apoiados pela Segurança Social no ano passado).

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