Decisão histórica do Tribunal Penal Internacional

O povo palestiniano tem sido vítima de crimes que chocam profundamente a consciência da humanidade e o conflito isarelo-palestiniano constitui uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da humanidade. Espera-se que o TPI cumpra as funções para que foi criado, de modo a que os crimes que chegarem ao seu conhecimento não fiquem impunes.

Nos meus escritos, tenho defendido a competência do Tribunal Penal Internacional (TPI) para julgar os crimes eventualmente cometidos pelas forças de Israel e grupos palestinianos. Ora, no passado dia 5 de fevereiro, o TPI proferiu uma decisão nesse sentido, ou seja, decidiu que o TPI tem jurisdição sobre os eventuais crimes cometidos nos territórios ocupados. (cf. António Rodrigues, PÚBLICO de 7 de fevereiro).

Recorde-se que em 2014, durante sete semanas, ataques aéreos israelitas causaram mais de 2100 palestinanos mortos, muitos deles civis, bem como 67 soldados israelitas mortos pelas forças palestinianas.

A notícia da decisão do TPI foi recebida com satisfação no lado palestiniano, e indignação no governo israelita, que sempre defendeu a incompetência do TPI para julgar tais crimes.

A decisão do TPI responde a uma queixa apresentada pela Autoridade Palestiniana contra Israel, pedindo uma investigação e eventual punição dos respetivos responsáveis pela morte de 110 palestinianos e milhares de feridos, aquando dos protestos por ocasião da “Grande Marcha de Regresso”, que durou cerca de seis semanas, ou seja, até 15 de Maio, altura do 70.º aniversário da criação do Estado de Israel. “A Grande Marcha de Regresso” teve como objetivo simbólico o regresso dos 800 refugiados palestinianos à sua Pátria, expulsos dos territórios ocupados pelo exército israelita, em 1948.

O TPI tem como objetivo julgar indivíduos pela prática de crimes de genocídio, crimes de guerra, crimes contra humanidade e crimes de agressão. Nos termos do art. 4, n.º 2 do Estatuto, o TPI poderá exercer os seus poderes e funções “no território de qualquer Estado parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro”. Ora, em artigo publicado neste jornal, comentando a queixa da Autoridade Palestiniana, dizia eu, nesse artigo, que tendo os factos denunciados ocorrido na parte do território palestiniano, tal circunstância confere ao TPI competência para exercer as suas funções de tribunal julgador. 

Israel alega que a denúncia apresentada pela Autoridade Palestiniana não tem validade legal, uma vez que a Palestina não é um Estado. Porém, tal alegação não tem fundamento, porquanto a Palestina é membro do TPI desde 2015 e foi nessa qualidade de Estado Parte que efetuou a denúncia da prática de factos que constituem crimes no âmbito da competência do TPI. Invoca ainda Israel que “têm tribunais que analisam questões relacionadas com as suas ações nos territórios ocupados”. Acontece que os casos denunciados pela Autoridade Palestiniana não tiveram qualquer investigação por parte das autoridades israelitas e a consequente punição dos autores dos crimes. E o TPI, nestes casos, tem uma jurisdição subsidiária relativamente aos tribunais dos respetivos Estados, ou seja, tem poderes complementares às juridições nacionais, uma vez que é dever de cada Estado exercer, em primeira mão, a respetiva jurisdição penal sobre os responsáveis por crimes internacionais. 

A criação do TPI foi um grande passo em direção à universalidade dos Direitos Humanos e ao respeito pelo Direito Internacional. Pena é que o TPI, umas vezes por falta de jurisdição, outras vezes por falta de colaboração das autoridades políticas e do Conselho de Segurança da ONU, não tenha sido tão eficiente quanto se desejava.

O povo palestiniano tem sido vítima de crimes que chocam profundamente a consciência da humanidade e o conflito isarelo-palestiniano constitui uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da humanidade. Espera-se que o TPI cumpra as funções para que foi criado, de modo a que os crimes que chegarem ao seu conhecimento não fiquem impunes.

O autor escreve segundo o novo acordo ortográfico

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