Privados podiam ter dado aulas online nos últimos 15 dias?

António Costa afirmou que “ninguém proibiu ninguém de ter o ensino online” neste último período de confinamento. Foi mesmo assim?

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António Costa Daniel Rocha

A frase

“Ninguém proibiu ninguém de ter o ensino online.”

António Costa, primeiro-ministro, no programa Circulatura do Quadrado, TVI24, 27 de Janeiro de 2021

O contexto

A 21 de Janeiro, o Governo  anunciou novas medidas de combate à covid-19, entre as quais era decretado o fecho de creches, ATL, escolas e universidades durante 15 dias. O encerramento de todos os níveis de ensino seria, na prática, um período de férias que seria compensado com aulas em dias de outros períodos de descanso previstos no calendário escolar. Não era permitido ensino à distância durante estes 15 dias, ao contrário do que aconteceu em Março do ano passado, no primeiro confinamento. O comunicado com as decisões do Conselho de Ministros determinava “a suspensão das actividades lectivas e não lectivas”, ou seja, todas, independentemente de serem feitas presencialmente ou à distância. A medida abrangia “os estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos”, bem como o sector social e solidário, de educação pré-escolar aos ensinos básico e secundário.

Os factos

Neste mesmo dia, a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP) entendeu que o seu estatuto de autonomia lhe permitia ter um modelo de funcionamento distinto e optar por manter as actividades lectivas. Para que não restassem dúvidas, o ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, em conferência de imprensa, esclareceu que esta “é uma interrupção lectiva para todos” e que os colégios não têm o mesmo grau de autonomia das universidades ou dos institutos politécnicos. “Espreitar sempre a excepção é o que nos tem causado problemas enquanto sociedade”, afirmou.

Em resumo

Quer o decreto com as medidas de combate à covid-19, quer o ministro da Educação afirmavam, de forma clara, que a suspensão das actividades lectivas e não lectivas vigoraria em “todos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos”, bem como no sector social e solidário, da educação pré-escolar aos ensinos básico e secundário.

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