Profissionais de saúde só devem deixar trabalho para tomar conta de filhos em casos excepcionais

Regras foram definidas pela ministra da Saúde e são semelhantes às que vigoraram no primeiro confinamento. Nos agregados em que um dos elementos não é trabalhador de um serviço essencial deve ser este a prestar a assistência à família.

Foto
Daniel Rocha

Numa altura em que vivemos o pior pico da pandemia de covid-19, a ministra da Saúde publicou esta segunda-feira um despacho a determinar que os profissionais de saúde só devem parar o trabalho para tomar conta dos filhos em casos excepcionais. 

Com o encerramento das escolas nas próximas duas semanas, muitos pais viram-se obrigados a suspender temporariamente a actividade profissional para prestar assistência à família. Se na população em geral a decisão de quem e como se presta esse apoio cabe a cada família, no caso dos profissionais de saúde as regras são diferentes. 

À semelhança do que aconteceu com o primeiro confinamento em 2020, nos casais em que um dos elementos seja profissional de saúde e o outro não integre os serviços públicos essenciais, caberá a este último assegurar “a assistência a filho ou outros dependentes a cargo, menores de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica”. 

Nos casos em que um dos membros do agregado é profissional de saúde e o outro trabalhador de serviços públicos essenciais (uma qualificação que abarca polícias, bombeiros, militares, trabalhadores de lares ou de infra-estruturas essenciais) a “assistência é prestada preferencialmente por trabalhador que não seja profissional de saúde”.

Quando o casal for constituído apenas por profissionais de saúde, a assistência deve privilegiar o recurso aos estabelecimentos de ensino e creches que estão excepcionalmente abertas para acolher os menores a cargo de trabalhadores de serviços públicos essenciais ou a outra forma de acolhimento que a família entenda adequada. Se o recurso a estas opções for impossível, o casal deve prestar “assistência de forma alternada, em períodos a definir e a acordar com as respectivas entidades empregadoras”, lê-se no despacho 1050-A, assinado na passada sexta-feira pela ministra.

O despacho de Marta Temido estabelece ainda que quando o agregado integre só um profissional de saúde e apenas este possa prestar a assistência, a mesma deve privilegiar o recurso aos estabelecimentos de ensino e creches que estão excepcionalmente abertas.

Sugerir correcção
Comentar