Compras online: há direitos e há respostas

Imagina que compras agora no Natal uns sapatos que, afinal, não são bem aqueles que pretendes e viste na publicidade. Pois bem, a lei dá ao consumidor e adquirente do bem um prazo de 14 dias para proceder à devolução do mesmo sem qualquer custo adicional.

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Rupixen/Unsplash

Esta pandemia é, sem dúvida alguma, a responsável pelo valor exponencial nunca antes alcançado de acesso ao comércio electrónico. Este tipo de comércio tem regras e nós, na qualidade de consumidores, não devemos descurar os direitos que a legislação nos propõe.

Com a chegada do Natal, é provável que já tenhas recorrido à Internet para realizar as tuas compras. Nesta época, e ainda sob o efeito do novo coronavírus, se pretendes adquirir bens ou serviços online, fica a par dos direitos mais relevantes que tens como consumidor.

Todas as compras que feitas por via electrónica são considerados “contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial”. Podes consultar toda a sua regulamentação no regime aplicável que resulta do Dec-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 78/2018, de 15/10 e pela Lei n.º 47/2014, de 28/07. Esta norma provém da Directiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores.

Uma questão essencial é perceber se se pode devolver o bem comprado, exercendo assim o chamado direito de arrependimento.

Imagina que compras agora no Natal uns sapatos que, afinal, não são bem aqueles que pretendes e viste na publicidade. Pois bem, a lei dá ao consumidor e adquirente do bem um prazo de 14 dias para proceder à devolução do mesmo sem qualquer custo adicional.

A isto dir-se-á que se pretende resolver o contrato. Se o pretenderes resolver pela via do direito ao arrependimento, não te esqueças de contar o prazo. É muito importante não ultrapassar os 14 dias que se contam em calendário. Dias seguidos, portanto.

De referir que este diploma legal só considera e contempla para efeitos deste direito a pessoa singular na qualidade de consumidor final.

Porque o prazo de arrependimento é importante, o legislador entendeu que deve existir, por parte do vendedor, essa informação. Assim, é obrigação de quem vende prestar a informação do prazo que decorre da legislação.

Supondo que não se obteve, por nenhuma via, esse importante dado, então o prazo de arrependimento é outro. Passa para 12 meses, adicionando os 14 dias (ver o nr.2 do artigo 10. do Dec-Lei 24/2014, de 14 de Fevereiro).

Ao desejares exercer o chamado direito ao arrependimento, e sabendo então que tens (em circunstâncias normais) 14 dias para o fazer, como deves proceder? Simples. Envia por correio electrónico a informação, ou por uma outra qualquer forma desde que fique documentado. 

Se desejares fazê-lo por carta, então que seja sob registo. Tem é que existir prova inequívoca de que se diligenciou dentro dos prazos estabelecidos o direito ao arrependimento sem necessidade de se justificar. Após a informação dada ao fornecedor do bem ou do serviço, este dispõe também de 14 dias para efectuar a devolução de todos os pagamentos efectuados pelo consumidor.

Então e se fornecedor do produto, serviço ou bem não devolver o dinheiro no prazo indicado? Aí temos problemas.

Mas a consequência dessa atitude é o pagamento em dobro dos valores pagos pelo consumidor, não se livrando, se assim se entender, do pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que daí possam advir.

E não te esqueças de um outro dado importante. Salvo se concordares, a devolução do dinheiro por resolução do contrato dentro dos prazos legais não pode ser efectuada por parte do fornecedor através dos chamados vales ou cartões-oferta.

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