A diretiva da PGR e o Código de Processo Penal: o tempo do direito!

A nova diretiva da PGR altera o modelo de garantia e controlos mútuos estabelecido no Código de Processo Penal. E fá-lo de diversas formas.

O Código de Processo Penal de 1987, sustentado num quadro constitucional democrático, assumiu, desde a sua entrada em vigor, o exercício de um verdadeiro processo penal justo e equitativo, concordante com o quadro legal internacional a que Portugal se vinculou.

Os cerca de 30 anos da sua vigência, ainda que profusamente sujeito a inúmeras alterações, absolutamente legítimas, mesmo que discutíveis no seu conteúdo, têm constituído a prova da sua razão fundante: um código respeitador dos direitos fundamentais e de um processo justo e leal. 

As funções, inequívoca e precisamente delimitadas, dos sujeitos processuais, arguido, juiz, Ministério Público, órgãos de polícia criminal, assistente e mais recentemente a vítima, constituem uma das traves do princípio constitucional da legalidade. 

Igualmente a normativização dos atos processuais que conformam as várias fases processuais, inquérito, instrução e julgamento, assumem-se, sem questionamentos, como garantias estruturais de um procedimento que está permanentemente no trilho do que são restrições a direitos fundamentais. 

A definição dos sujeitos processuais, das suas competências, dos meios de obtenção de prova e, sobretudo, a clara separação de funções, o conhecimento prévio das mesmas e o quadro de controlos mútuos estabelecido, não permite hoje a existência de “fases ocultas” ou procedimentos paralelos, nomeadamente nas fases preliminares do processo, máxime na investigação.

Assim é e assim tem que ser, por respeito aos ditames constitucionais de um processo penal democrático.

A Diretiva 4/2020, da PGR, de 12 de Novembro, ato normativo de cariz regulamentar, altera este modelo de garantia e controlos mútuos. E fá-lo de diversas formas.

Cria mecanismos paralelos na fase de inquérito, nomeadamente a formalização de dossiers envolvendo matéria criminal. 

Transpõe para o processo penal e para as suas fases figuras jurídicas de natureza administrativa, nomeadamente “atos processuais próprios e impróprios”, inadmissíveis no processo penal.

Utiliza conceitos de duvidosa conceptualização jurisdicional, como o de “pessoas publicamente expostas”, normativizando, através deles, procedimentos internos, com consequências externas no próprio processo. 

Não menos relevante, todo o procedimento, de cariz meramente administrativo, “introduz-se” numa estrutura legal de reserva absoluta da Assembleia da República. Obviamente em colisão com as normas constitucionais. 

Finalmente, parece ter esquecido a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União relativa à noção de “autoridade judiciária”, para efeitos dos instrumentos de cooperação internacional em matéria penal e as funções que, nesta matéria, o legislador nacional atribuiu ao Ministério Público português. 

Estes são os factos que importa, publicamente, evidenciar. As conclusões a retirar serão, obviamente, efetuadas por quem de direito! 

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