Governo diz que recibos verdes também podem entregar IVA a prestações

Regime excepcional só faz referência às micro, pequenas e médias empresas. Governo vem, porém, dizer que os profissionais independentes também beneficiam.

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O regime excepcional permite fraccionar IVA do terceiro trimestre e as contribuições sociais de Novembro e Dezembro Nuno Ferreira Monteiro

Quando o Governo decidiu flexibilizar o pagamento do IVA do terceiro trimestre (adiando a data de entrega do imposto de 25 para 30 de Novembro ou permitindo o pagamento a prestações), definiu na lei que a medida se destina às micro, pequenas e médias empresas. Surgia a dúvida: ficam de fora os trabalhadores independentes enquadrados no regime do IVA trimestral?

Apesar de o diploma do executivo de António Costa apenas indicar que o regime excepcional se dirige às micro e PME, o Ministério das Finanças garante ao PÚBLICO que também estão incluídos os profissionais independentes (como os trabalhadores a recibos verdes e os empresários em nome individual).

Instado a clarificar o decreto-lei, para esclarecer se estes trabalhadores estariam abrangidos ou excluídos, o gabinete do secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, respondeu que “o regime de diferimento extraordinário abrange os sujeitos passivos de IVA enquadrados no regime trimestral, o que inclui os trabalhadores independentes na medida em que são equiparados a PME”.

No entanto, o que o decreto-lei publicado em Diário da República no domingo prevê é que a flexibilização cobre a obrigação de pagamento de Novembro “que tenha de ser realizada por sujeito passivo classificado como micro, pequena e média empresa” ou ainda “que tenha iniciado a actividade a partir de 1 de Janeiro de 2019”. Nesses casos, a entrega dos montantes do IVA trimestral (dos meses de Julho a Setembro) pode ser cumprida em prazos extraordinários: até 30 de Novembro (se for pago de uma só vez) ou de forma fraccionada, em três ou seis prestações.

Nada se diz relativamente aos trabalhadores independentes, ainda que o IVA trimestral abranja tanto as empresas com um volume de negócios abaixo de 650 mil euros no ano anterior, como os profissionais independentes com uma facturação até esse valor.

Segundo o diploma, “a classificação como micro, pequena ou média empresa deve ser efectuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado”.

Clarificação das Finanças

A clarificação é importante, porque o prazo de pagamento do IVA do terceiro trimestre estava a chegar ao fim (terminaria nesta quarta-feira para os trabalhadores independentes, caso a extensão os deixasse de fora), por isso era determinante saber se estes profissionais tinham de pagar o imposto até 25 de Novembro ou se podiam beneficiar também do regime excepcional, podendo pagar até dia 30 ou aproveitar o plano a prestações. É este regime que vale, segundo o Ministério das Finanças.

Isso não resultava inequívoco da lei. A forma como o decreto-lei foi redigido levou a própria Ordem dos Contabilistas Certificados a procurar uma explicação junto do Ministério das Finanças. Questionado pelo PÚBLICO sobre o enquadramento dos trabalhadores independentes, o departamento de consultoria respondeu: “Relativamente ao pagamento do IVA trimestral, os trabalhadores independentes não ficam excluídos desta medida, conforme foi clarificado com a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais”.

Segundo o diploma, “a classificação como micro, pequena ou média empresa deve ser efectuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado”.

De resto, o regime extraordinário agora previsto também inclui uma parte relativa ao adiamento do pagamento das contribuições sociais à Segurança Social de Novembro e Dezembro e, aí, ao contrário da primeira parte referente ao IVA, o diploma não deixa margem para dúvidas de que os destinatários são “os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras dos sectores privado e social classificadas como micro, pequena e média empresa”.

Prazos para o IVA

Quanto ao IVA, se o pagamento for feito de uma vez, o imposto pode ser entregue ao Estado até 30 de Novembro. A data-limite inicial era o dia 20 de Novembro; no dia 9, o Governo anunciou que o prazo passaria para 25 de Novembro, mas, dias depois, resolveu voltar a prolongar. Passou o prazo para o dia 30 e abriu a possibilidade de pagamento fraccionado (sem aplicação de juros).

Quem aderir a essa segunda modalidade, tem duas opções: a três ou a seis prestações. Num caso ou noutro, a primeira das tranches deve ser paga até 30 de Novembro, segundo esclareceu o gabinete do mesmo secretário de Estado.

As prestações seguintes têm de ser cumpridas nas datas equivalentes. Ou seja: quem adere ao plano a três meses, entrega a primeira parte até ao arranque da próxima semana, a segunda até 30 de Dezembro e a última até 30 de Janeiro; quem adere ao plano a seis prestações, cumpre a entrega nas datas idênticas entre Novembro deste ano e Abril de 2021.

No caso das empresas, são abrangidas aquelas que empregam menos de 250 trabalhadores, porque a lei abarca as micro (com menos de dez trabalhadores), as pequenas (de dez a menos de 50) e as médias (de 50 a menos de 250 profissionais).

Já no caso das contribuições à Segurança Social, o Governo também optou por criar dois planos: um pagamento em três ou seis prestações “iguais e sucessivas, sem juros”. No primeiro caso, a entrega acontece de Julho a Setembro de 2021; no segundo, de Julho a Dezembro de 2021.

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