Estado de emergência: contactos limitados ao “mínimo indispensável” e celebrações até seis pessoas

As novas regras já foram publicadas em Diário da República. E um dos objectivos é combater a dispersão legislativa. Determina-se ainda que “as autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório”.

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Paulo Pimenta

O decreto que regulamenta o novo estado de emergência, e que já foi publicado em Diário da República, prevê, no que toca a eventos e celebrações, um número máximo de seis pessoas. Não obstante, no documento pode ler-se que “no momento actual, os contactos entre pessoas”, bem “como as suas deslocações, devem limitar-se ao mínimo indispensável”.

O documento ressalva, porém, que “essa limitação não pode ser atingida através do encerramento total de estabelecimentos, tendo em conta que há várias actividades económicas cujo exercício deve continuar”. E determina, como tinha já sido noticiado, que existem diferentes escalas para os vários concelhos, consoante o risco de contágio (moderado, elevado, muito elevado ou extremo). “Em tudo o que não forem incompatíveis, as regras aplicáveis a concelhos com um determinado nível de risco acrescem às aplicáveis aos concelhos de risco inferior”, lê-se ainda.

O que é definido, neste decreto, no que toca, em particular, a eventos e celebrações é a regra geral de um limite de seis pessoas. Na resolução do Conselho de Ministros que, no início de Novembro, declarou a situação de calamidade, a regra geral para o número de pessoas em eventos e celebrações, nos concelhos de maior risco, era de cinco, estipulando-se, nessa altura, que não era permitida “a realização de celebrações e de outros eventos” que implicassem “uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco”, salvo se pertencessem “ao mesmo agregado familiar”. Exceptuavam-se daquela limitação por exemplo as “cerimónias religiosas”. Esse mesmo documento permitia, no entanto, que os restaurantes pudessem ter nas mesas até seis pessoas.

O decreto agora publicado, que tem como objectivo também combater a dispersão legislativa de diferentes documentos, determina um limite de seis pessoas em eventos e celebrações (e também para grupos em restaurantes, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar​).

Nos concelhos de risco moderado, “não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar”. Determina-se ainda que a Direcção-Geral da Saúde (DGS) define “orientações específicas” para “cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias”, para “eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e baptizados, não sendo permitida uma aglomeração” superior a 50 pessoas e para “eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre”. Nestes concelhos de risco moderado, determina ainda o decreto do Governo, ficam foram do limite das 50 pessoas os casamentos e baptizados agendados até às 23h59 de 14 de Outubro deste ano. 

Nestes concelhos é ainda possível a realização de feiras e mercados, desde que cumpram uma série de regras.

Nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo, também “não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar”. Determina-se, igualmente, que, “sem prejuízo da observância das orientações definidas pela DGS”, aquela disposição não se aplica, novamente, a cerimónias religiosas. Nem a “espectáculos culturais ou eventos de natureza científica desde que, em ambos as situações, decorram em recintos fixos de espectáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior”.

Quanto a feiras e mercados em concelhos de risco elevado e muito elevado e extremo estão proibidos, salvo em caso de autorização emitida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente e caso estejam verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS.

O decreto prevê outras medidas mais restritivas, tal como já foi avançado neste sábado, nomeadamente a limitação da circulação de pessoas entre concelhos entre os dias 27 de Novembro e 2 de Dezembro e entre os dias 4 de Dezembro e 8 de Dezembro, medida aplicável a todo o território nacional. Mas há mais.

Nos concelhos de risco moderado, “à excepção, nomeadamente, dos dedicados à restauração ou dos culturais e desportivos, os estabelecimentos encerram entre as 20h e as 23h, podendo o concreto horário de encerramento ser fixado, dentro deste intervalo, pelo presidente da câmara municipal” e “mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança”.

Nos concelhos de risco elevado, “proíbe-se a circulação diária de cidadãos na via pública” entre as 23h e as 5h, “acautelando todas as deslocações necessárias ou que se justifiquem”. E “prevê-se um dever geral de recolhimento domiciliário nas restantes horas, determinando-se que, com algumas excepções, os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22h”.

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Nos concelhos de risco muito elevado ou extremo, “proíbe-se a circulação de cidadãos na via pública, aos sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre as 13h e as 5h, “suspendendo determinadas actividades e acautelando um conjunto de excepções, que inclui, nomeadamente, as deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais”.

O decreto também estabelece, como foi anunciado no sábado pelo primeiro-ministro António Costa, que “é concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração directa do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 30 de Novembro e 7 de Dezembro”. Neste período, ficam suspensas “as actividades lectivas e não lectivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do sector social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de gestão directa ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional”. Nestes dois dias “ficam, igualmente, suspensas as actividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços localizados nos concelhos de risco muito elevado e extremo no período compreendido entre as 15h e as 5h”.

Suspensão da cessação de contratos e “tratamento de dados pessoais” no indispensável

O documento confirma “a suspensão excepcional da cessação de contratos de trabalho”: “Durante o período de vigência do estado de emergência, suspende-se, temporária e excepcionalmente, a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do trabalhador, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo órgão dirigente”. Esta regra aplica-se, “ainda, à cessação de contratos individuais de trabalho por revogação ou denúncia e a cessação de contratos de trabalho em funções públicas mediante extinção por acordo, denúncia ou exoneração, a pedido do trabalhador”.

No que toca a medidas previstas no âmbito das estruturas residenciais, entre outras, determina-se que “os testes de diagnósticos de SARS-CoV-2 são realizados por um profissional de saúde, sendo os respectivos resultados globalmente comunicados ao responsável da direcção técnica da estrutura residencial, ficando este sujeito a sigilo profissional”. Em caso de detecção de casos positivos, lê-se, “a entidade responsável pela análise dos resultados comunica a identificação dos visados directamente ao responsável da direcção técnica da estrutura residencial, o mais brevemente possível, de forma a prevenir contágios”. E determina-se ainda que “pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável”.

Confinamento obrigatório

O decreto também estipula que “ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes” as seguintes pessoas: doentes com covid-19 e infectados com SARS-CoV-2 e “cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância activa”.

Determina-se ainda que “as autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório”.

Além disso, “os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da protecção civil municipal, dos serviços de acção social municipais" e do Instituto da Segurança Social, ou “de outros com as mesmas competências, das autoridades de saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança”.

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