Decreto do novo estado de emergência prevê confinamentos compulsivos

Novo decreto prevê restrições “mais adaptadas à experiência da realidade e mais diferenciadas em função da situação e heterogeneidade em cada município”.

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O Presidente da República enviou esta quinta-feira à Assembleia da República o projecto de diploma que renova o estado de emergência por 15 dias, de 24 de Novembro a 8 de Dezembro, e que, ao contrário do anterior, prevê de forma explícita que um infectado possa ser sujeito a confinamento ou internamento obrigatório.

“É indispensável renovar o estado de emergência, para que certas medidas restritivas possam ser também renovadas, mas mais adaptadas à experiência da realidade e mais diferenciadas em função da situação e heterogeneidade em cada município, esperando-se que possam em breve produzir efeitos positivos”, refere o decreto presidencial. 

“Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, [pode ser decretado] o confinamento compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou em vigilância activa”, lê-se no elenco das limitações de direitos fundamentais que passam a ser permitidas.

É também aí que se prevê agora a diferenciação de medidas por concelho, “em função do grau de risco de cada município”, que deverão ser “agrupados de acordo com os dados e avaliação das autoridades competentes”.

Assegurar a distribuição de medicamentos e vacinas

Antecipando alguma dificuldade na distribuição de medicamentos e produtos sanitários, o decreto retoma uma medida que tinha sido tomada na primeira fase do estado de emergência, entre Março e Maio, que permite ao Governo adoptar medidas especiais para garantir a “normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à actividade do sector da saúde”. O objectivo é “assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos medicamentos e vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, como biocidas, soluções desinfectantes, álcool e equipamentos de protecção individual.

Fica também aberta a possibilidade de ser ordenado “o encerramento total ou parcial de estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao respectivo regime ou horário de funcionamento”.

Outra nova restrição prevista neste decreto diz respeito à saída, por livre iniciativa, de funcionários do Serviço Nacional de Saúde, como o PÚBLICO já tinha avançado. "Pode ser limitada a possibilidade de cessação dos vínculos laborais dos trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no SNS”.

Protecção de dados clínicos

O decreto presidencial prevê que, durante o estado de emergência, pode haver necessidade de tratamento de dados pessoais, mas sublinha que não será permitido “guardar memória ou registo das medições de temperatura corporal efectuadas nem dos resultados dos testes de diagnóstico de SARS-CoV-2”.

É a primeira vez que se prevêem restrições ao direito à protecção de dados pessoais: “Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável para a concretização das medidas previstas” em alguns dos artigos do decreto. 

Em particular, refere-se à possibilidade de ser “imposta a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2”, mas é precisamente sobre estas questões que fica proibido o armazenamento em bases de dados.

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