A propósito da criação da Ordem dos Assistentes Sociais

Não pode deixar de estranhar-se, sem prejuízo do direito de opinião, que a Reitora do ISCTE-IUL venha agora pôr em causa os processos legislativos de criação de várias ordens profissionais, e particularmente a criação da Ordem dos Assistentes Sociais

Face à argumentação apresentada no artigo de opinião de Maria de Lurdes Rodrigues, intitulado “A criação da Ordem dos Assistentes Sociais foi um erro” impõem-se, para a devida informação deste assunto, os seguintes esclarecimentos.

Em primeiro lugar, importa referir que o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais é regulado no nosso país desde 2008 pela Lei 6/2008, revista pela Lei 2/2013, no qual se estabelecem os requisitos e procedimentos que devem ser observados para que uma ordem profissional possa ser criada por decisão da Assembleia da República.  A Ordem dos Assistentes Sociais, criada pela lei 121/2019 de 25 de setembro, foi objeto de um processo altamente escrutinado, que requereu não só a apresentação de um estudo independente de demonstração do interesse público da sua criação, como foi objeto de dois processos de consulta pública, em sede da Assembleia da República, na qual foram ouvidas entidades patronais, associações sindicais e profissionais, universidades e entidades públicas, entre outras entidades convidadas ou ouvidas a seu pedido.

A proposta foi ainda submetida à consideração da Federação Internacional de Assistentes Sociais, bem como à Associação Internacional das Escolas de Serviço Social, tendo estas organizações apoiado o processo de regulação, reconhecendo a sua necessidade e mérito. Em causa estava a regulação de uma profissão secular, à semelhança do que já se verificava em vários países europeus, nos Estados Unidos da América, Canadá, Brasil e tantos outros países a nível mundial. Tratou-se de um processo moroso, mas que deixa garantias quanto ao seu rigor e exigência que não enjeitou, mas antes acolheu, diversificadas participações representando vários interesses profissionais e do designado mercado de trabalho onde Assistentes Sociais se têm inserido. Atentados o processo e os requisitos sumariamente apresentados, não pode deixar de estranhar-se, sem prejuízo do direito de opinião, que a Reitora do ISCTE-IUL venha agora pôr em causa os processos legislativos de criação de várias ordens profissionais, e particularmente a criação da Ordem dos Assistentes Sociais. 

Em segundo lugar, importa sublinhar que o regime jurídico das associações públicas profissionais estabelece que a criação de uma ordem profissional corresponde a uma e só uma profissão e não se destina à regulação de campos profissionais ou conjuntos de profissões. Assim, ao criar a Ordem dos Assistentes Sociais, a Assembleia da República não cometeu nenhum erro, antes pelo contrário, tomou a decisão política de criar as condições para: i) a regulação de uma profissão histórica no campo das profissões sociais em Portugal, quer através do exercício da supervisão e poder disciplinar sobre os atos profissionais, quer pela autorregulação ética e deontológica dos profissionais e, ii) reiterar juridicamente a exigência de uma contribuição qualificada da profissão de Assistente Social no campo dos interesses gerais dos cidadãos destinatários dos seus serviços

Como é sabido, no direito de regulação das profissões podem as comunidades nacionais optar por formas diferentes de regulação, da regulação pública à autorregulação. No caso português, descartada que foi a regulação pública, percorreu-se o caminho legal da autorregulação. Nesta, o extenso e detalhado processo de audição, de garantias de idoneidade profissional e ética dos Assistentes Sociais foi apreciado, foi reconhecido e foi legalmente consagrado. A invocação de que em causa deveria ter estado a regulação do campo da intervenção social ou ainda das atividades de ação social e proteção social, não tem, como já se sublinhou, acolhimento no ordenamento jurídico que rege a constituição de ordens profissionais.

A regulamentação da Ordem dos Assistentes Sociais prevê a possibilidade de integração de profissionais com outras formações, desde que cumpram as condições previstas de comprovado exercício como Assistentes Sociais e sejam detentores de formação adequada. Trata-se, pois de condições transparentes e reguladas, como não poderia deixar de ser num processo de regulação.

Em terceiro lugar, o reconhecimento do direito à autorregulação da profissão de Assistente Social, como o de qualquer outra, em nada contribui para a limitação da natureza multiprofissional e multidisciplinar do campo amplo da intervenção social, uma vez que o trabalho colaborativo que o caracteriza até hoje, envolve, e continuará a envolver, profissões autorreguladas, reguladas e não reguladas. Acresce que, para os que a conhecem a história e a vida da profissão de Assistente Social, sabem que esta profissão tem dado pública prova da sua consistente e multiprofissional cooperação, não apenas porque a promove, mas porque para a ela também é convocada.

Desde sempre na profissão se tem encorajado a diversificação de contributos de outras profissões, bem para além até das ciências sociais. Desde figuras de relevo nacional até a diversificados profissionais da linha da frente, todos poderão atestar o ambiente colaborativamente comprometido que tem sido gerado no campo da intervenção social nas várias funções em que assistentes sociais se desdobram (liderança, coordenação, programação, assessoria, estudo e diagnóstico, atendimento, entre outros). Os/as assistentes sociais trabalham em várias áreas setoriais, inserindo-se em equipas multiprofissionais numa relação pautada pelos princípios da multidisciplinariedade e da interdisciplinaridade, que contrariam as ideias de fechamento ou de monopólio, contrariamente ao sugerido no citado artigo.

Sim, a criação da Ordem da profissão de Assistente Social transforma, pela sua qualificação e critérios regulatórios e éticos, o campo da intervenção social num campo mais rico e pluridisciplinar, designadamente combatendo as (in)visíveis hierarquias profissionais, baseadas no interesse imediato, substituindo-o, sim, pelo interesse público.

 Por último, a Comissão Instaladora da Ordem dos Assistentes Sociais tem razões para esperar que o termo do processo, que está presentemente em circuito legislativo, seja respeitador das decisões parlamentares, dos compromissos legais coletivamente firmados e que, nesta fase, só pode ser um processo impermeável a influências opinativas, apesar de bem-vindas no debate que se segue, porque o debate anterior ficou justificadamente encerrado.

Fernanda Rodrigues Presidente da Comissão Instaladora da Ordem dos Assistentes Sociais 

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