Residência alternada: o que irá mudar com a nova lei?

O que irá mudar nesta matéria quando vier a ser publicada a nova lei que resultou deste acordo PS-PSD? Numa palavra, nada!

Na passada semana o PÚBLICO noticiou o falhanço do projeto de consagração na lei da residência alternada dos filhos como regime preferencial nos casos de divórcio e separação. No âmbito dos trabalhos parlamentares, PS e PSD terão chegado a um acordo no sentido de a lei passar a prever que:  

“Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com ambos os progenitores, independentemente do mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo de fixação de alimentos.”

Refira-se que os projetos iniciais de PS, BE e PAN previam a consagração deste regime como regime-regra, e não como mera possibilidade.

A solução encontrada pelo Parlamento não corresponde, pois, aos anseios dos promotores da residência alternada como regime preferencial, já que consagra apenas a possibilidade de o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso, determinar a aplicação deste regime.

A nova lei explicitará também que a aplicação do regime não depende do acordo dos pais.

E, enfim, alude-se também à possibilidade de fixação de uma pensão de alimentos, mesmo nos casos de residência alternada das crianças. Significa isto que, mesmo que a criança permaneça igual período de tempo com o pai e com a mãe, poderá um deles ter de pagar uma pensão de alimentos ao outro.

Assim sendo, o que irá mudar nesta matéria quando vier a ser publicada a nova lei que resultou deste acordo PS-PSD? Numa palavra, nada!

É que, apesar de o Código Civil, mormente o seu art. 1906.º, não fazer expressa referência à residência alternada, há muito que ela vem sendo aplicada, quer em casos de fixação do regime de exercício das responsabilidades parentais por acordo dos pais, quer por determinação dos tribunais de família e menores. A novidade resume-se, assim, à menção explícita a este regime no texto legal que, até agora, não existia.

A nova lei irá também prever que o tribunal poderá determinar a residência alternada, mesmo nos casos em que não existe acordo nesse sentido entre os progenitores. Mais uma vez, não estamos perante uma novidade, pois a maior parte dos nossos tribunais de família não faz já depender a aplicação deste regime do acordo entre os pais.

E o mesmo se diga, aliás, a propósito da referência à possibilidade de fixação de uma pensão de alimentos. Na realidade, e mais uma vez, a lei nova irá limitar-se a prever expressamente aquela que já é solução que decorre dos normativos em vigor e é prática corrente dos tribunais. O regime de residência alternada pode coexistir com a fixação de uma pensão de alimentos, nomeadamente nos casos em que ela permite à criança manter, após o divórcio ou separação, o mesmo padrão de vida de que gozou até então. Verificar-se-á, tipicamente, nas situações em que existe grande discrepância entre os rendimentos ou possibilidades económicas de cada um dos progenitores.

A nova lei não trará, pois, qualquer verdadeira inovação, limitando-se a consagrar expressamente no texto legal aquelas que são já as melhores práticas dos nossos tribunais.

O autor escreve segundo o novo acordo ortográfico

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