Covid-19. Novo apoio protege recibos verdes, domésticos e desempregados sem subsídio

Proposta do Orçamento do Estado para 2021 prevê um apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores.

Foto
O Governo admite avaliar o novo apoio no final de 2021 consoante a evolução da pandemia Rui Soares

O Governo decidiu desenhar um novo apoio de raiz para apoiar, em 2021, os trabalhadores independentes, trabalhadores do serviço doméstico e desempregados sem protecção social.

A medida chama-se “apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores” e, segundo a proposta de Orçamento do Estado para 2021, o objectivo passa por “assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desprotecção económica”.

No caso dos trabalhadores independentes em crise por causa da pandemia, o novo apoio vem substituir os dois principais que foram lançados este ano para aplacar os casos de quebra de facturação a partir de 40%. Terá em conta o nível de perda de rendimentos e durará seis meses (seguidos ou interpolados ao longo de 2021), embora o Governo admita já avaliar a medida (abrindo assim a porta a uma eventual extensão caso a situação económica o exija).

As regras de cálculo serão diferentes das actuais. E não são iguais para todos aqueles a quem se dirige. Os trabalhadores que prestam serviços a recibos verdes são um dos beneficiários, mas não os únicos; e, por isso, o cálculo é diferente consoante o universo dos beneficiários.

A medida pretende que um trabalhador em crise não fique a receber menos do que 501,16 euros por mês (o limiar de risco de pobreza) — não quer dizer que o valor do apoio seja este, mas sim que o rendimento disponível não é inferior a este limiar. Aliás, o valor mínimo a pagar pela Segurança Social é de 50 euros ou cerca de 220 euros (o valor exacto dependerá de quanto for o equivalente a metade do Indexante dos Apoios Sociais – IAS no próximo ano) nas situações em que uma pessoa tem uma perda mensal acima de um IAS (actualmente, 438,81 euros).

A quem se dirige

O apoio aplica-se aos trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico com regime diário ou horário “que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio” e que “apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40% no período de Março a Dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019”.

Também pretende cobrir os casos das pessoas desempregadas (seja trabalhadores independentes, seja trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico) que terminem o período do subsídio de desemprego em 2021.

Abarca ainda os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes economicamente dependentes (os que têm mais de 50% dos rendimentos com origem numa única empresa a quem prestam serviços) que, “por razões que não lhes sejam imputáveis, ficaram em situação de desemprego, sem acesso à respectiva prestação, e que tenham, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores à situação de desemprego”.

Os valores do apoio

Com situações distintas debaixo do mesmo chapéu, as regras de cálculo do montante a pagar pela Segurança Social não são idênticas para todos.

Para os trabalhadores independentes com quebra de rendimento, o apoio corresponderá a metade (50%) do “valor da quebra do rendimento relevante médio mensal entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019”, com um limite de 501,16 euros, não podendo o apoio ultrapassar o rendimento relevante médio mensal de 2019 que é usado como referência.

Para os trabalhadores a recibos verdes economicamente dependentes que ficaram no desemprego sem acesso ao subsídio, o apoio “corresponde ao valor da quebra do rendimento relevante médio mensal entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019”, aplicando-se o mesmo tecto de 501,16 euros e a mesma regra de que o valor do apoio não pode ser a esse rendimento anterior à pandemia usado como referência para os cálculos.

Para os trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores do serviço doméstico que fiquem desempregados, o apoio “consiste numa prestação de carácter diferencial entre o valor de referência mensal 501,16 euros e o rendimento médio mensal por adulto equivalente do agregado familiar, não podendo o valor do apoio ser superior ao rendimento líquido da remuneração de referência que o trabalhador auferia”, atribuída “mediante condição de recursos”.

Os trabalhadores que tenham direito a subsídio social de desemprego “recebem um complemento extraordinário que corresponde à diferença entre o valor desse subsídio e o valor a que teriam direito” com este apoio.

O Governo acautela que o apoio tem um valor mínimo de 50 euros, limiar que será mais alto (equivalente a 0,5 Indexante dos Apoios Sociais, actualmente de 219,4 euros, mas a determinar para 2021) quando a perda de rendimentos do trabalho é superior ao valor de um Indexante dos Apoios Sociais (actualmente, 438,81 euros). Quando a perda de rendimento do trabalho varia entre 219,4 euros e 438,81 euros (0,5 IAS e 1 IAS), o apoio tem como limite mínimo 50% do valor da perda.

O Governo deixa claro que esta medida não pode ser acumulada “com outras prestações de desemprego, por cessação ou redução de actividade, ou de compensação retributiva por suspensão do contrato”.

Regulamentar e avaliar

Em 2020, o executivo criou quatro medidas de apoio aos trabalhadores independentes (duas delas também dirigidas a sócios-gerentes): o apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente (Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020); a medida extraordinária de incentivo à actividade profissional (Artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020); o enquadramento de situações de desprotecção social (Artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020); e o apoio extraordinário a trabalhadores (Orçamento Suplementar - Lei n.º 27-A/2020). Mas como a primeira apenas tem a duração máxima de seis meses e a última só será atribuída até Dezembro deste ano, na prática, o apoio que se dirige aos trabalhadores independentes em 2021 é a nova medida agora prevista no orçamento. Mas o Governo deverá, ainda assim, prolongar esta última medida, porque, segundo a proposta, ela existirá para quem não conseguir aceder a este novo apoio de 2021.

Quanto ao financiamento da medida, acautela-se para que os “encargos extraordinários associados ao pagamento do apoio” sejam financiados “através de verbas do Orçamento do Estado”.

O apoio estará em vigor durante todo o ano de 2021, mas quem o receber apenas será apoiado durante seis meses, “seguidos ou interpolados”. Para quem deixa de aceder ao subsídio de desemprego termine em 2021, a medida vigora durante os meses em que já não receba a prestação (ou seja, durará até 12 meses).

Para regulamentar o apoio, o executivo terá ainda de fazer uma portaria e admite já avaliar esta medida no final de 2021, “tendo em consideração a evolução económica e social do país e a avaliação do impacto do apoio”.

Sugerir correcção