Supremo Tribunal Administrativo trava contratos entre câmaras e empresas de presidentes de Junta

Jurisprudência fixada em Dezembro assenta no facto de os autarcas das freguesias terem assento na assembleia municipal e contraria entendimento de 2003.

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Câmara da Lousada impedida de celebrar contrato com empresa de presidente de Junta Nelson Garrido

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) voltou a travar um contrato celebrado entre uma câmara municipal e a empresa de um presidente de junta de freguesia, insistindo na existência de um impedimento legal para esse tipo de negócio, uma vez que os presidentes de junta têm assento, por inerência, na assembleia municipal do mesmo concelho.

O fundamento invocado no acórdão relativo a um contrato entre a Câmara da Lousada e a empresa do presidente da Junta de Meinedo, noticiado esta segunda-feira pelo Jornal de Notícias, é a “protecção da imparcialidade, com a finalidade de afastar a possibilidade de tratamentos de favor e a suspeição da comunidade sobre qualquer eventual favorecimento que a lei presume existir quando um eleito local celebra um contrato, que não seja de adesão, com a autarquia”.

O caso da Lousada chegou ao STA depois de ter tido duas decisões de sentido contrário do Tribunal de Círculo Administrativo e do Tribunal Central Administrativo do Norte, e que seguiam a jurisprudência de 2003 na qual se considerava não haver qualquer incompatibilidade ou impedimento, na medida em que junta de freguesia e câmara municipal são duas instituições municipais diferentes.

O Supremo Tribunal considera agora que essa interpretação “já não se revela adequada e consentânea com o actual espírito do nosso ordenamento jurídico”. E aplica a uniformização de jurisprudência efectuada em Dezembro passado, na qual o plenário do STA determinou a proibição de contratação dos municípios com empresas de presidente de junta dos mesmos concelhos.

“Para efeitos de aplicação do artigo 4.º, alínea b), subalínea v), do Estatuto dos Eleitos Locais, o sócio e único gerente de uma sociedade empreiteira que seja, simultaneamente, presidente de uma junta de freguesia e, por inerência, membro da assembleia do respectivo município, está impedido de celebrar contrato de empreitada entre essa sociedade e este município”, lê-se no acórdão de 12 de Dezembro passado, numa decisão tomada por unanimidade pelos juízes do STA.

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