Regime especial para pagamento de seguros foi prolongado

O regime excepcional e temporário para os contratos de seguros, que permite alterações aos pagamentos, mas também o alargamento de seguros obrigatórios, foi prorrogado pelo Governo.

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Diogo Ventura

As medidas especiais para os contratos de seguros, que apesar de não envolver créditos ficou conhecida por “moratória dos seguros”, foram prolongadas até 31 de Março. A decisão foi tomada no Conselho de Ministros (CM) desta quinta-feira e vai de encontro ao que tinha sido reclamado pelo sector.

Relativamente à decisão agora tomada, e já antecipada pelo PÚBLICO, o comunicado do CM apenas refere que o Decreto-Lei que altera as medidas relativas à pandemia da doença Covid-19 “prorroga o regime excepcional e temporário relativo aos contratos de seguro”. Assim, ainda não é possível saber se o regime foi ajustado nas suas condições.

Os dados mais recentes de acesso ao mecanismo criado pelo Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de Maio, mostraram que entre 13 de Maio e 30 de Junho, os portugueses falharam o pagamento de pelo menos 3,3 milhões de seguros obrigatórios (como o de responsabilidade civil automóvel ou de protecção contra incêndio ou outros danos). No mesmo período, os tomadores de seguros (particulares e empresariais) e as seguradoras chegaram a acordo em 1,3 milhões de contratos, para a aplicação de um regime mais favorável para o seu pagamento, o que pode passar pela redução temporária do prémio (por redução do risco), pelo pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura, o seu fraccionamento, entre outras.

Em Agosto, o Ministério das Finanças já tinha admitido a necessidade de extensão e de eventuais ajustamentos à moratória, que, entre outras alterações, permite que as apólices de seguros continuem em vigor mesmo que o pagamento do seguro seja dilatado no tempo, ou fraccionado, enquanto no regime jurídico do contrato de seguro (Decreto-Lei n.º 72/2008) o contrato cessa automaticamente se o pagamento do prémio não ocorrer na data fixada.

Para além da possibilidade acordada entre as partes para o estabelecimento de um regime de pagamento dos prémios mais favorável ao tomador do seguro (clientes), a moratória também permitia a redução do prémio no caso de actividades que foram suspensas, estabelecimentos encerrados ou terem verificado uma redução substancial da actividade (quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação)”.

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