Futuros fundos europeus: lições a retirar do passado

Uma primeira lição resulta da necessidade de simplificação administrativa na concessão e gestão destes fundos. Uma segunda lição resulta do dever de ser assegurado que os fundos são efectivamente aplicados na concretização das políticas públicas para os quais foram desenhados e destinados.

O presente artigo é motivado por três “efemérides” ocorridas recentemente. A primeira, resume-se ao facto de estar em processo de aprovação um futuro regime de fundos europeus, isto é, um regime que visa implementar o novo plano de recuperação da economia em resultado dos danos causados pela covid-19: Next Generation EU. A segunda, refere-se à circunstância de estar também em desenvolvimento um novo quadro jurídico para a implementação dos fundos europeus, estruturais e de investimento ou socialmente conhecidos por “quadros comunitários de apoio” e de que Portugal é um destinatário recorrente. A terceira, é da nossa inteira responsabilidade, e deve-se ao facto de recentemente ter sido publicado um breve livro de estudos jurídicos sobre alguns dos referidos temas — Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e Auxílios Públicos: Estudos de Direito Administrativo Europeu e Nacional, Lisboa, Almedina, 2020.

A confluência destes três acontecimentos levou-nos — assim contribuindo para a tão almejada aproximação do conhecimento académico à sociedade civil — a adiantar algumas linhas, ainda que leves, dado o período de veraneio em que o país se encontra, que se podem retirar do passado na aplicação dos fundos europeus; naturalmente, sem prejuízo de outros desenvolvimentos que o tema exige, mas que a economia do texto não o permite e que os referidos estudos podem e visam contribuir. Uma primeira lição resulta da necessidade de simplificação administrativa na concessão e gestão destes fundos. Uma segunda lição resulta do dever de ser assegurado que os fundos são efectivamente aplicados na concretização das políticas públicas para os quais foram desenhados e destinados. O cruzamento das duas referidas necessidades poderá oferecer-se fácil para qualquer funambulista, embora nem sempre recolha os melhores resultados da experiência oferecida pelos diferentes Estados-membros. Repara-se que a perspectiva adoptada aqui não é pessimista, nem optimista, mas, tão só, realista.

A simplificação administrativa dos procedimentos de concessão de apoios financiados pelos referidos fundos é exigida para garantir a redução de custos administrativos, de custos de transacção e de custos de contexto em que incorrem não apenas as entidades públicas (nacionais e europeias), mas, sobretudo, os destinatários destes fundos, sejam estas pessoas singulares ou pessoas colectivas, em particular, as pequenas e médias empresas.

Por seu turno, a aplicação dos fundos europeus não pode falhar o teste de tais dinheiros públicos (estejam estes assentes em orçamento europeu ou – parcialmente – nacional) serem aplicados em medidas concretizadoras das políticas de eliminação da falta de coesão económica, social e territorial das regiões da União e ainda de outras políticas públicas (nacionais ou europeias), como a relativa ao aumento da competitividade entre empresas ou o desenvolvimento de produtos inovadores e a relativa à promoção da sustentabilidade ambiental e social.

Acresce que este tipo de acção pública de fomento económico e social (emergente em contexto normal ou de emergência), quando existir e incidir sobre empresas, deve ainda prosseguir a política de concorrência, em particular cumprir os regimes jurídicos de auxílios públicos (um controlo, de preferência ex ante). Isto independentemente de o responsável pela gestão/admnistração dos apoios, vulgo “subsídios”, ser um ente público — Instituição Financeira de Fomento, Autoridade de Gestão, Fundo de Fomento ou outro — ou um ente privado, pois, o cumprimento de tais regras de mercado é indiferente ao meio mobilizado, antes impondo-se — como em relação às preocupações referentes às referidas políticas públicas — a responsabilização pública pelos resultados conseguidos.

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