O lado fiscal da Liga dos Campeões

Será justa a atribuição de uma isenção fiscal, pelo Estado português, aos intervenientes estrangeiros na competição?

É já a 12 de agosto que arranca, em Lisboa, a Final 8 da Liga dos Campeões. Apesar da importância do evento, não há vestígios de qualquer entusiasmo popular à volta deste acontecimento desportivo. O facto de os jogos serem todos à porta fechada e de não estarem envolvidas equipas portuguesas explica, obviamente, o desinteresse das pessoas, mas provocou outra consequência: o espaço mediático foi assaltado por um debate bastante mais árido, mas também ele da maior relevância: será justa a atribuição de uma isenção fiscal, pelo Estado português, aos intervenientes estrangeiros na competição? 

Ora bem, a questão tem uma dimensão política que transcende o estrito plano da fiscalidade. Ainda assim, convém começar pelo lado técnico: os rendimentos em causa, os que serão ganhos em Lisboa, serão tributados nos países de origem dos envolvidos na prova. Isto é, a medida tomada pelo Governo português, e já aprovada pelo Parlamento nesta segunda-feira, constitui, afinal, uma mera garantia adicional de proibição de dupla tributação. Para evitar que haja lugar ao injusto e penalizador duplo pagamento de impostos de um lado e do outro das fronteiras, os países criaram este instrumento jurídico que tem como objetivo proteger as pessoas. 

Simples no papel, esta proteção apresenta-se, no entanto, como injusta quando observada por um ângulo mais pessoal: uma atividade milionária como o futebol beneficia de um regime fiscal de exceção precisamente numa altura em que milhares de contribuintes se queixam do excessivo peso dos impostos? 

A dificuldade em explicar este tipo de medidas foi sublinhada pelo Presidente da República em maio do ano passado, na mensagem de promulgação da isenção fiscal relativa à final da Liga das Nações, também realizada em Portugal.

É, no entanto, manifestamente injusto – como, por vezes, tem sido feito – equiparar, técnica e politicamente, o regime fiscal agora estabelecido para a Liga dos Campeões com outras medidas fiscais impulsionadas com o objetivo de atrair capital e investimento rápido para a economia nacional durante períodos de dificuldades financeiras e económicas. Refiro-me, por exemplo, aos regimes de regularização extraordinária de dividas tributárias (RERT I, II e III).  

É injusto por dois motivos: em primeiro lugar, porque na isenção fiscal praticada pela generalidade dos países organizadores de eventos desportivos internacionais, desde os Jogos Olímpicos a competições de futebol por equipas ou seleções, não há perdão fiscal. A função da isenção é prevenir, como já referi, que o mesmo rendimento seja tributado duas vezes: no país de origem do contribuinte e no da competição. A segunda injustiça consiste no retorno financeiro direto e indireto que este tipo de eventos representa para o país. 

Numa perspetiva otimista, esta injustiça é, contudo, também um bom sinal, já que significa que a discussão sobre a política fiscal tem cada vez mais relevância no debate público. A sessão de apresentação do regresso da Fórmula 1 a Portugal pela secretária de Estado do Turismo, explicando para o cidadão comum o estimado impacto financeiro direto e indireto da prova, é um exemplo disto mesmo.

Sob o ângulo da Justiça Fiscal, é evidente que nem todas as medidas são iguais, umas são mais fáceis de explicar do que outras. Em relação aos RERT, a entrada nos cofres do Estado de 384,6 milhões de euros resultantes da aplicação de uma taxa de imposto muito baixa a um total declarado de 5,8 mil milhões de euros — que nem sequer teve de ser investido em Portugal — não ajuda em nada a melhorar a fotografia. Em Espanha, por exemplo, a maioria das pessoas também não entendeu o perdão fiscal de Mariano Rajoy, em 2012. Note-se, porém, que o Tribunal Constitucional espanhol, numa decisão tomada por unanimidade, declarou a medida inconstitucional, por entender que o fim de obtenção de 25 mil milhões de euros para a economia formal não justificava o perdão fiscal.

Goste-se ou não, aos tribunais tributários do Estado e ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) cumpre apenas aplicar a lei. A responsabilidade maior é, portanto, de quem cria e regula os impostos, de quem os tem de explicar e de quem os gere.

O autor escreve segundo o novo acordo ortográfico

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