Layoff: ACT e DGERT contrariam inspectores e validam férias com corte salarial

Comunicado das duas entidades dá razão às empresas. Fausto Leite mantém que se trata de uma ilegalidade. “Caso persistam, trabalhadores e sindicatos podem recorrer ao tribunal”, afiança.

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Rui Gaudencio (Arquivo)

Ao contrário do que tem sido dito por inspectores da Autoridade para as Condições do Trabalho a trabalhadores que ligaram a pedir informações, a direcção da ACT afirma agora que quem está em layoff pode ser enviado de férias, por decisão unilateral da empresa, e só receberá 66% da remuneração normal, ou o salário mínimo, conforme o montante que lhe for mais favorável.

O PÚBLICO contactou, por email, a inspectora-geral, Luísa Guimarães, questionando por que razão tem sido dito o contrário aos trabalhadores que contactaram os serviços e como se explica que seja dada e como se previne para o futuro a prestação de informação errada a quem liga para a ACT, cujos serviços continuam em teletrabalho. Porém, até à data da publicação desta notícia, não obtivemos resposta.

Num esclarecimento publicado na terça-feira à noite, em conjunto com a Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), as direcções destas duas instituições governamentais reconhecem que a imposição das férias tem limitações previstas no Código do Trabalho, mas acabam por dar razão às empresas que têm estado na mira dos sindicatos por estarem a impor períodos de férias coincidentes com períodos em que esses trabalhadores se encontram em layoff. Da mesma forma, DGERT e ACT validam a opção de empresas que, seguindo por esse caminho, notificaram os trabalhadores de que continuarão a sofrer um corte de 33% na remuneração auferida durante as férias.

Cai assim por terra a leitura de que é incompatível a acumulação das férias em período de layoff, defendida por um dos experientes advogados especialistas em Direito Laboral no país, contactado pelo PÚBLICO. Fausto Leite afirmava que se tratava de um “disparate jurídico” e, tal como dois inspectores da ACT disseram ao PÚBLICO, aos trabalhadores foi dito que eles teriam direito a 100% da remuneração.

Porém, segundo a ACT e a DGERT, não é assim: “Nada impede o gozo ou a marcação de férias durante o período de aplicação do layoff, desde que nos termos decorrentes do Código do Trabalho”, afirmam estas entidades, no referido texto divulgado no site das duas instituições. O texto acrescenta que “na falta de acordo”, pode haver lugar, “com as devidas limitações, à marcação unilateral de férias pelo empregador”.

Além disso, durante as férias, o trabalhador em layoff tem direito ao subsídio de férias por inteiro, pago pela empresa. Mas, ao contrário do que tem sido dito por inspectores da ACT,  só recebe “um montante mínimo igual a dois terços” do salário normal ilíquido, “ou o valor da retribuição mínima mensal garantida (...), consoante o que for mais elevado”.

Na segunda e na terça-feira, o PÚBLICO noticiou que havia empresas a impor férias com corte salarial a trabalhadores que já se encontravam em layoff. No Norte, o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Norte (Site-Norte), filiado na CGTP, identificou três grandes empresas que o fizeram ou estavam em vias de o fazer, sob contestação dos trabalhadores. Mas tal como o PÚBLICO já havia noticiado, havia opiniões contraditórias. E mesmo agora, as desavenças continuam.

Para Fausto Leite, a interpretação agora divulgada pela DGERT "viola o direito irrenunciável a férias dos trabalhadores, garantido no Código do Trabalho (CT), que não pode ser alterado por um mero parecer”. “Caso as empresas persistam na imposição de férias durante o layoff, os trabalhadores e sindicatos podem recorrer ao Tribunal do Trabalho para as obrigar a respeitar os seus direitos”, defende.

O advogado aponta que o artigo 6.º, n.º 1, do decreto-lei que cria o layoff simplificado, “adianta, apenas, a suspensão dos contratos de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do CT”. “Assim sendo, o tempo da suspensão não afecta a duração das férias, cuja marcação deve ser efectuada por acordo com o trabalhador até 15 de Abril”. Acresce que “também, o período de férias só pode ser alterado ‘por exigências imperiosas da empresa’ e a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo (artigo 264.º, n.º 1)”.

Por isso, remata, “estas conclusões resultam da interpretação racional e sistemática das sobreditas normas do CT, de harmonia com o direito constitucional a “férias periódicas pagas. Assim sendo, é “forçoso concluir que a interpretação da DGERT não tem fundamento legal”.

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