Quem comprou bilhete para festivais cancelados pode trocá-lo por vale ou ser reembolsado em 2022

Aprovada esta quinta-feira em Conselho de Ministros, a proposta de lei que define medidas excepcionais de resposta à pandemia no âmbito dos festivais de música já deu entrada no Parlamento.

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Andreia Gomes Carvalho

Os detentores de bilhetes para festivais de música agendados até ao próximo dia 30 de Setembro que tenham sido cancelados por causa da pandemia de covid-19 têm direito a exigir a emissão de um vale no mesmo valor do montante que desembolsaram, e que tanto poderá ser utilizado para ir ver o mesmo espectáculo, caso este venha a realizar-se em data posterior, como para adquirir ingressos para outros espectáculos do mesmo promotor, com os ajustamentos de preço que forem devidos.

Esta última possibilidade, que não poderá ser imposta pelo promotor e terá de ser solicitada por quem comprou bilhete para um espectáculo cancelado, é um dos detalhes que a proposta de lei do Governo aprovada esta quinta-feira em Conselho de Ministros, e que já deu entrada na Assembleia da República, vem acrescentar à diversa legislação que veio sendo produzida desde o início da pandemia para regular o impacto das medidas de contenção do surto de covid-19 no sector cultural e, em particular, no domínio dos festivais de música e outros espectáculos ao ar livre com grande concentração de público.

Como o PÚBLICO já noticiou, o Governo proibiu a realização de festivais até 30 de Setembro, e o objectivo expresso desta proposta de lei, que actualiza a redacção do decreto-lei n.º 10-I/2020, de 26 de Março, é “encontrar um equilíbrio entre a sustentabilidade financeira dos operadores económicos e os direitos dos consumidores”.

Fica assim estabelecido que os portadores de bilhetes para festivais de música e espectáculos afins que já tenham sido cancelados (desde 28 de Fevereiro) ou venham a sê-lo (até 30 de Setembro) “por facto imputável ao surto” de covid-19, “têm direito à emissão de um vale de igual valor ao preço pago”, precisando o texto que esse vale “é emitido à ordem do portador do bilhete de ingresso e é transmissível a terceiros” e será “válido até 31 de Dezembro de 2021”. Acrescenta-se ainda que não poderá ser cobrado ao portador do bilhete “qualquer outro valor ou comissão” e que será mantido o seguro contratado no momento em que o bilhete foi adquirido.

Os promotores dos espectáculos ficam ainda obrigados a publicitar “o cancelamento do espectáculo ou a nova data para a sua realização”, bem como “o local, físico ou electrónico, o modo e o prazo para emissão de vale”. Devem ainda divulgar a lista de todos os espectáculos que o promotor em causa realizará até 31 de Dezembro de 2021, e que permitam a utilização dos vales emitidos, e indicar a “lista das agências, postos de venda e plataformas de venda electrónica de bilhetes que permitam a utilização do vale”.

E se o vale não for utilizado até ao dia 31 de Dezembro de 2021, o seu portador terá ainda um prazo de 14 dias úteis para solicitar o reembolso do seu valor, determina esta lei excepcional e temporária, que estará em vigor até 31 de Janeiro de 2022. 

DECO aplaude com reservas

A Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO) já aplaudiu o facto de a proposta de lei do Governo incluir a devolução de bilhetes no caso do adiamento de festivais, lembrando que até aqui estava apenas prevista a possibilidade de reembolso no caso de cancelamentos, mas alerta para outras questões.

A DECO congratula-se também com a alteração agora introduzida pelo Governo no sentido de assegurar que o consumidor seja na mesma reembolsado caso decida não utilizar o seu vale quer para ver o mesmo espectáculo em nova data, quer para assistir a outro espectáculo do mesmo promotor. Mas critica o facto de este direito só poder ser accionado a partir de 1 de Janeiro de 2022 (e durante quinze dias úteis), já que, argumentou à Lusa Paulo Fonseca, jurista da associação, “numa regra normal, um consumidor, quando tem a situação de cancelamento de um festival, adquire automaticamente o direito ao reembolso”.

Neste caso, reiterou, “atribui-se uma moratória, até bastante larga, mas tem pelo menos o lado positivo que o consumidor não vai perder o direito ao reembolso” e “não tem que se sujeitar a utilizar este vale num outro festival semelhante, ao qual possa não ter sequer interesse em assistir”.

A DECO evoca ainda o diploma respeitante ao cancelamento de viagens devido à pandemia de covid-19, que permite a quem esteja desempregado solicitar o reembolso do valor do bilhete, em vez da emissão de um vale, defendendo que “era importante que esta solução também estivesse presente neste diploma” e fazendo votos de que a questão “seja acautelada no período de discussão na Assembleia da República”.

Paulo Fonseca mostra-se ainda preocupado com a formulação da proposta de lei do Governo, já que, ao afirmar-se no texto que “caso o vale não seja utilizado até ao dia 31 de Dezembro de 2021, o portador tem direito ao reembolso do valor do mesmo, a solicitar no prazo de 14 dias úteis”, “parece que é o consumidor que tem um prazo para pedir o reembolso e que, se passar esse prazo, deixa de ter direito ao reembolso”, ao passo que o diploma não impõe expressamente aos promotores um prazo para proceder ao reembolso solicitado.

Título alterado para salientar que a proposta de lei do Governo prevê que quem comprou bilhete para um espectáculo cancelado até Setembro deste ano possa optar por ser reembolsado em dinheiro a partir de 1 de Janeiro de 2022.

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