Moratória para o crédito especializado só suspende pagamentos por seis meses

Solução dos bancos tradicionais para o crédito ao consumo pode chegar aos 12 meses. Sociedades de crédito especializado são responsáveis por cerca de 50% deste crédito, maioritariamente contratado nas lojas comerciais.

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Crédito pessoal vai dos cartões de crédito à compa de carros ou electrodomésticos Rui Gaudencio

As instituições de crédito especializado também criaram a sua própria moratória para os clientes particulares que, devido aos efeitos económicos causados pela pandemia da covid-19, possam ter dificuldade em pagar regularmente os seus créditos.

A solução criada pelas entidades que são responsáveis por cerca de metade do crédito ao consumo, grande parte dele contratado nos postos de venda ou através de cartões de crédito associados a grandes cadeias de distribuição, tem a duração de seis meses (até 30 de Setembro), metade dos 12 meses da moratória dos principais bancos nacionais para este tipo de empréstimos.

Estão em causa os contratos de crédito pessoal, crédito automóvel, cartão de crédito, linhas de crédito ou outros contratos não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março, celebrados fora do âmbito de uma actividade profissional ou empresarial.

A moratória promovida pela Associação de Instituições de Crédito Especializado (ASFAC), cumpre as orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA, na sigla em inglês), nomeadamente a de abranger um número representativo de entidades, garantindo, assim, que a suspensão temporária de pagamentos não cai nas classificações de “incumprimento” ou “restruturação”, prejudiciais para os clientes e para as sociedades.

A solução privada da ASFAC, tal como a do Estado para o crédito à habitação, ou as apresentadas esta quinta-feira pela Associação Portuguesa de Bancos (APB), para habitação e consumo, assentam numa modelo de suspensão total (capitais e juros) ou parcial (apenas capital) das prestações dos créditos, pelo prazo máximo estabelecido.

A primeira opção implica a capitalização de juros, ou seja, somados ao capital em dívida, uma situação que aumenta os encargos do empréstimo no seu conjunto. Na segunda, de suspensão de apenas capital, o prazo do contrato será alargado pelo mesmo período que o da suspensão, uma situação idêntica às restantes moratórias.

Ainda nos casos em que seja pedida a suspensão de capital e juros, ou rendas (designação que abrange alguns contactos específicos, como o leasing), cada entidade financeira pode disponibilizar uma de duas opções: ou o alargamento do prazo do contrato por um período igual ao da moratória, o que implica, quando for retomado o pagamento regular, que a prestação fique um pouco mais alta, ou alarga o prazo por um período superior ao da moratória, de forma manter o mesmo valor das prestações quando for retomado o pagamento. Quanto maior for o alargamento do prazo, maior é o encargo com juros no empréstimo.

Podem aceder à moratória, que será aplicada pelas instituições aderentes, independentemente da sua qualidade de associado da ASFAC, refere esta estrutura associativa em informação disponibilizada no seu site, os titulares de contratos de crédito pessoal, crédito automóvel, cartão de crédito, ou outras linhas de crédito, celebrados fora do âmbito de uma actividade profissional ou empresarial, que o solicitem até 30 de Junho, referente a contratos que tenham sido celebrados até 18 de Março de 2020.

Como as restantes soluções, os potenciais beneficiários não podem estar em situação de mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, e têm que integrar um conjunto de situações, como a de se encontrarem em isolamento profiláctico ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, como estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020. Abrange ainda as situações em os mutuários, ou outros elementos do agregado familiar directo, tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, ou em situação de desemprego, entre outras.

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