A pandemia das rendas comerciais

Agora, mais do que nunca, a interpretação da lei deve ter em consideração as circunstâncias em que a mesma foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

Foi recentemente publicada a lei que estabelece o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia covid-19.

Por via do referido regime o arrendatário pode diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa. No que ao arrendamento comercial diz respeito, o presente regime torna-se essencial para possibilitar a sobrevivência de todas as empresas, arrendatárias, que tiveram uma quebra de rendimentos motivada pela pandemia covid-19.

As rápidas alterações das circunstâncias e das necessidades que esta pandemia provoca dificulta, em muito, a atuação do legislador que se vê constantemente obrigado a modificar e a adequar as regras a um jogo imprevisível. Agora, mais do que nunca, a interpretação das normas jurídicas não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

Tendo o regime aqui em análise sido criado para fazer face às consequências económicas causadas pela pandemia e para ter aplicação a situações de quebra de rendimentos dos arrendatários não habitacionais, é imperioso concluir que as empresas que suspenderam a sua atividade por se encontrarem em situação de crise empresarial (quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação) podem agora diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência. Só desta forma se pode garantir a unidade do sistema jurídico.

Este entendimento tem também correspondência verbal com o texto da lei, porquanto o regime de diferimento do pagamento de rendas aplica-se aos estabelecimentos destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência.

Devemos presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, pelo que entender-se de forma diferente é não levar em conta as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

O autor escreve segundo o novo acordo ortográfico

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