As medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias

Porque o que está em causa é um adiamento, resulta que as prestações abrangidas por esta moratória serão estendidas por seis meses, pelo que os juros vencidos serão capitalizados e serão incluídos no montante em dívida que não foi pago, em virtude do recurso à moratória.

No passado dia 26 de Março, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e que vigora até 30 de Setembro do presente ano.

Com esta legislação, foram adotadas medidas excecionais de proteção de créditos, considerando-se, no presente artigo, apenas os créditos das famílias.

A necessidade deste diploma é evidente, em face das consequências que a pandemia covid-19 trouxe para a economia portuguesa: menos liquidez para muitos e, por isso, necessidade de reajustar, com recalendarização, os pagamentos relacionados com responsabilidades bancárias, evitando-se, assim, que as famílias que têm créditos à habitação entrem numa situação de incumprimento contratual.

Com efeito, no que aos particulares respeita, esta medida excecional apenas abrange os que, para além de terem o seu domicilio em Portugal, se encontrem numa situação de isolamento profilático ou de doença, estejam a prestar assistência a filhos ou netos, estejam numa situação de lay-off, se encontrem desempregados (e estejam registados no Instituto de Emprego e Formação Profissional), abrangendo, ainda, os trabalhadores de entidades cuja atividade foi encerrada por força do estado de emergência e os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente.

Todas estas situações estão diretamente relacionadas com a crise económica da pandemia covid-19 e todas têm impacto negativo na liquidez das famílias; por isso, esta medida excecional é-lhes aplicável, visando atenuar, tanto quanto possível, os efeitos da crise instalada.

Assim, no que às famílias respeita, foram adotadas medidas em matéria de crédito à habitação própria permanente (excluídos ficam os créditos para aquisição de segunda habitação), com a criação de uma moratória que lhes permitirá, uma vez que tenham acedido à mesma, o adiamento do cumprimento das suas responsabilidades perante as instituições financeiras até 30 de Setembro de 2020, importando reforçar que, em causa, não está um perdão, mas sim um adiamento dos pagamentos, seja do capital, seja dos juros, sendo que nada obsta a que se opte por aceder apenas parcialmente a este regime, pedindo-se tão só a suspensão dos reembolsos de capital ou de parte destes.

Porque o que está em causa é um adiamento, resulta que as prestações abrangidas por esta moratória serão estendidas por seis meses, pelo que os juros vencidos serão capitalizados e serão incluídos no montante em dívida que não foi pago, em virtude do recurso à moratória.

Ressalve-se que, para poderem aceder a este regime, os particulares não poderão estar, à data de 18 de Março de 2020, em situação de mora ou de incumprimento das prestações há mais de 90 dias, impondo-se, ainda, que tenham a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e junto da Segurança Social.

Para se aceder a esta moratória, os particulares deverão enviar, por meios físicos ou eletrónicos, uma declaração de adesão ao banco, assinada pelo mutuário, a qual deve ser instruída com o documento comprovativo de que se tem a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e junto da Segurança Social.

Uma vez recebida esta declaração, o banco dispõe de um prazo de cinco dias úteis para acionar a moratória.

Porque se trata de uma medida excecional com um fim específico, quem aceder a esta medida de apoio, não preenchendo os pressupostos para o efeito ou preste falsas declarações, será responsável pelos danos que venham a ocorrer pelas falsas declarações prestadas e pelos custos incorridos com a aplicação desta medida excecional, sem exclusão de eventual responsabilidade criminal.

Advogadas na Rogério Alves & Associados – Sociedade de Advogados, SP, RL

As autoras escrevem segundo o novo acordo ortográfico

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