Moratória nos empréstimos das famílias só se aplica ao crédito à habitação

A medida também se aplica a pequenas e médias empresas e abrange crédito e juros, ou seja, é uma suspensão completa da prestação durante seis meses.

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Miguel Manso

As medidas de apoio às famílias, aprovada pelo Governo, aplica-se apenas ao crédito à habitação, excluindo o crédito ao consumo, e só pode ser pedido por famílias financeiramente afectadas pela covid-19. A moratória, que também se aplica a empréstimos de micro, pequenas e médias empresas, e empresários em nome individual, suspende a prestação integral dos empréstimos, ou seja, capital e juros, durante um período de seis meses.

Não se trata de perdão de dívida, mas apenas do adiamento dos encargos para mais tarde. A título de exemplo, um empréstimo a 20 anos passará, com a suspensão, para 20 anos e seis meses, como já aconteceu na moratória criada para apoiar famílias sobreendividadas, após a crise de 2008.

Estabelece o diploma, que entra em vigor este sábado, que “o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias”.

Na manutenção de condições estão salvaguardados garantias “prestadas através de seguro ou em títulos de crédito”, que são de aplicação automática. É ainda dada a oportunidade aos beneficiários de solicitar a suspensão apenas dos reembolsos de capital, ou parte deste, sejam suspensos”.

Ainda no âmbito das medidas de protecção a particulares e empresas, as instituições financeiras ficam proibidasde revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei (este sábado), e durante o período em que vigorar.

O decreto-lei do Governo, publicado esta sexta-feira em Diário da República, limita o acesso à medida ao cumprimento de um conjunto de condições por parte de famílias e empresas, sendo mais restritivo face ao que alguns bancos estavam a propor.

No caso dos particulares, os bancos incluíam o crédito pessoal e ao consumo, que tem muito peso no orçamento de muitas famílias, uma medida que a associação de defesa do consumidor Deco também defendia.

Assim, a medida formalizada pelo Governo só se aplica às pessoas singulares, com crédito para habitação própria permanente que, à data de publicação do presente decreto-lei, “tenham residência em Portugal e estejam em situação de isolamento profiláctico ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020”.

Ou ainda, aos casos em “que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou actividade tenha sido objecto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março”.

Mas há outras limitações. É que o acesso dos particulares, das empresas, de empresários em nome individual, e demais entidades da economia social têm de ter os créditos em dia, salvo algumas excepções, e têm de ter a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

Prazos e documentos

O pedido de acesso à moratória pode ser feito por meio físico ou por meio electrónico, junto da instituição de crédito respectiva, e terá de ser acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respectiva situação tributária e contributiva. As instituições, como já tinha adiantado o ministro da Economia, terão de aplicar a moratória no prazo máximo de cinco dias úteis após a recepção do pedido e dos documentos de prova de admissibilidade, com efeitos à data da entrega da declaração.

Caso se verifique que o não preenche as condições estabelecidas para beneficiar das medidas, as instituições financeiras devem informá-lo desse facto no prazo máximo de três dias úteis, mediante o envio de comunicação através do mesmo meio que foi utilizada.

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