Empresas podem continuar a despedir mesmo durante o layoff

Decreto-lei publicado na sexta-feira apenas proíbe o despedimento dos trabalhadores com contrato suspenso ou horário reduzido. Governo defende protecção do emprego, mas não acautelou outras situações.

Foto
Adriano Miranda / Arquivo

As empresas que recorrerem ao layoff não poderão distribuir lucros enquanto tiverem trabalhadores com contratos suspensos ou horário reduzido. Mas poderão na mesma despedir trabalhadores, desde que não seja pessoal abrangido pelo layoff e cumpra as formalidades previstas no Código do Trabalho.

O país pode ter ficado a pensar que o Governo iria impedir o despedimento em empresas que recorressem ao layoff ou às linhas de crédito. Mas ao contrário do que fez o governo de Espanha, que ontem proibiu o despedimento e impôs a renovação automática dos contratos a prazo "até ao fim da crise sanitária”, o executivo português não acautelou na lei as diferentes hipóteses de as empresas mandarem trabalhadores para casa enquanto estiverem a beneficiar de medidas de apoio à manutenção dos postos de trabalho.

Essa é a leitura feita a partir das normas do decreto-lei 10-G, que foi publicado na sexta-feira, e no qual se determina (artigo 14.º) que as empresas não podem distribuir dividendos durante o layoff, mas cuja a formulação não impede que façam despedimentos.

Este tema é tratado no artigo 13.º, subordinado à “proibição dos despedimentos”. Que estipula que “durante o período de aplicação [do layoff simplificado], bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas”.

Fausto Leite, advogado especialista em Direito do Trabalho e um dos decanos desta matéria jurídica em Portugal, chama a atenção para o facto de o diploma dizer que a empresa não pode cessar contratos de “trabalhador abrangido”, ou seja, só os que viram os contratos suspensos ou o horário reduzido estão protegidos contra o despedimento enquanto durar o  layoff e nos 60 dias subsequentes

Porém, ao especificar que é o “trabalhador abrangido”, tal como sucede no Código do Trabalho (onde o Governo se inspirou, segundo disse, para criar este layoff simplificado), está a dizer que só esses, e não outros que não tenham sido incluídos, estão a salvo de perder o emprego.

Ao abrigo do decreto-lei agora publicado, que revoga a portaria 71-A (publicada 12 dias antes, com a primeira versão, muito criticada pelo patronato), a empresa limita-se a dizer qual a razão por que recorre ao mecanismo e identifica os trabalhadores abrangidos pelo layoff, sem explicitar para cada um deles qual o critério de escolha (ao contrário do que teria de fazer se estivesse a recorrer ao layoff previsto no Código do Trabalho).

No actual cenário - que corresponde a uma liberalização do layoff sem protecção adequada contra despedimentos, na opinião de alguns sindicalistas -, basta que vá ao site da Segurança Social, preencha o formulário (que ficou disponível na sexta-feira), e preencha ainda uma tabela anexa com a identificação dos trabalhadores. 

Imaginemos uma empresa de 20 pessoas, que escolhe dez para layoff. Esses dez não podem ser despedidos até 60 dias após o fim desse período. Mas qualquer um dos restantes dez pode ser dispensado, seja ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo ou do despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho. Desde que a empresa cumpra os requisitos aí constantes, pode estar a beneficiar de reduções salariais por via das ajudas estatais para a manutenção e, em simultâneo, estar a abdicar de outros trabalhadores que escolheu, segundo critérios próprios, não incluir no layoff simplificado.

Fausto Leite adverte, por isso, que o legislador não protegeu juridicamente o emprego, como parecia estar subjacente nas palavras quer de António Costa, quer de Pedro Siza Vieira.

É certo que o primeiro-ministro falava do acesso às linhas de crédito para a liquidez das empresas, quando prometeu que quem despedisse não teria a ajuda do Estado, e sublinhou que “é preciso proteger o emprego” e que "a medida mais eficaz para apoiar as famílias é garantir emprego”. Mas tal orientação acaba por não se reflectir neste apoio do Estado à protecção dos postos de trabalho que, segundo os mesmos governantes, poderá custar cerca de 1000 milhões de euros por mês aos cofres públicos.

Outra dúvida desfeita pelo decreto agora publicado diz respeito aos trabalhadores independentes ou empresários individuais que, por razões fiscais, constituem uma empresa da qual são os únicos trabalhadores. Neste cenário, frequente em sectores como o turismo, o layoff não se aplica. No máximo, pode beneficiar da isenção das contribuições sociais, aplicável a todas as empresas (mas não aos trabalhadores) no caso dos layoff por suspensão do contrato.

Tal como já se sabia, e o PÚBLICO noticiou, o acesso a estes mecanismos é imediato e automático, sendo o preenchimento das condições auto-declarativo. O processo é iniciado obrigatoriamente online, através do portal da Segurança Social Directa. As empresas poderão contudo ser sujeitas a verificação posterior. 

Em Espanha, foi essa a promessa feita ontem pelo governo de Pedro Sánchez. Além de proibir que se use a covid-19 como argumento para despedir (palavras da ministra do Trabalho), o executivo prometeu que vai passar a pente fino os mais de 200 mil requerimentos para layoff que, naquele país, já abrangem quase dois milhões de pessoas.

O PÚBLICO enviou na quinta-feira diversas questões sobre este tema ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho, e reforçou-as após a publicação do decreto. Até ao momento da publicação desta notícia, não recebeu respostas.

Sugerir correcção
Ler 24 comentários