Prendas caras? Só 177 freguesias já decretaram que não serão aceites

Nas últimas semanas sucede-se a publicação em Diário da República de um documento que visa reforçar a transparência nos actos dos órgãos executivos locais.

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A Junta de Benfica estabeleceu em cem euros o valor máximo das prendas a receber de alguma entidade externa Ricardo Lopes

O prazo de 120 dias após o início da actual legislatura já terminou a 26 de Fevereiro, mas esta quinta-feira, ou seja, três semanas depois, só 177 das 3092 freguesias viram publicado em Diário da República, o respectivo código de conduta. A obrigação, decorrente de uma lei aprovada em Julho do ano passado, impõe, agora também aos executivos das freguesias transparência e regras claras na área da contratação e da aceitação de presentes, por exemplo.

O código de conduta, que passou a ser obrigatório também para as freguesias, é um documento de auto-regulação, que estabelece regras de prossecução do interesse público e boa administração, tentando, com o seu cumprimento, garantir que o exercício das funções públicas se faça com “transparência, imparcialidade, probidade, integridade e honestidade, urbanidade e respeito interinstitucional”. As regras previstas na legislação aplicam-se, no geral, a todas os executivos locais e a Anafre - Associação Nacional de Freguesias, forneceu uma minuta que tem sido usada como base para os 177 códigos já publicados em Diário da República. 

Com este documento obrigatório, as freguesias ganham um instrumento para evitar ou suprimir conflitos de interesses, e clarificar os limites - estabelecidos na maior parte dos casos em 150 euros, mas que noutros até são menores - para ofertas aceitáveis pelos membros dos executivos, provindas “de pessoas singulares ou colectivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas colectivas públicas estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções”. O código define também o que fazer em casos em que as ofertas são de valores superiores.

A lei 52/2019, de 31 de Julho, alargou às freguesias o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que já abrangia cidadãos em funções noutros órgãos (como câmaras, assembleia da república, governo e presidência da República, por exemplo). Mas, do ponto de vistas da obrigatoriedade de declaração de rendimentos e interesses, deixou de lado a esmagadora maioria das 3092 localidades com órgãos executivos, centrando estas regras de transparência nas de maior dimensão e orçamento e onde os autarcas exercem os seus cargos em regime de permanência, que serão, segundo a Direcção Geral de Autarquias Locais, 224 juntas. 

A lei veda o exercício de outras actividades a autarcas, mesmo nas freguesias, que estejam em regime de permanência na junta, e obriga os que estejam a meio-tempo ou em não-permanência a declarar a sua outra profissão. Esta exigência, bem como o registo de interesses, de que apenas os vogais do executivo “de freguesias com menos de dez mil eleitores” estão desobrigados, ajuda os seus concidadãos e os órgãos de fiscalização a detectar, com maior facilidade, qualquer conflito de interesses no exercício da actividade autárquica. 

De facto, com a nova lei, “os titulares de cargos políticos do poder local não podem, por si ou por interposta pessoa, singular ou colectiva, relativamente a quaisquer questões, processos ou litígios que envolvam ou tenham de ser apreciados ou decididos pela pessoa colectiva de cujos órgãos sejam titulares: exercer o mandato judicial em qualquer foro; exercer funções como consultor ou emitir pareceres; assinar projectos de arquitectura ou engenharia”. Estes impedimentos são alargados “ao município no qual se integre territorialmente a respectiva freguesia, em relação aos titulares dos órgãos da freguesia”.

Os impedimentos e as regras de publicitação abrangem também empresas em que os titulares de órgãos públicos - incluindo os das freguesias - tenham participação, ou que sejam participadas por familiares ou pessoas com quem vivam em união de facto. E estes autarcas que exerçam funções em freguesias com mais de dez mil eleitores, ou noutras, mas a tempo inteiro, serão obrigados, também, a entregar e disponibilizar para consulta na Entidade para a Transparência, com a protecção de alguns dados, pessoais, a respectiva “declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos”.

 
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