Coronavírus: layoff simplificado exige apenas comunicação prévia

Regras para empresas lidarem com impacto do novo coronavírus já foram publicadas. Pedidos mais simples com prazos mais rápidos têm de ser feitos à Segurança Social.

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Paulo Pimenta/Arquivo

Prazos mais curtos, menos formalidades. Em resumo, isto é o que propõem as regras do layoff simplificado para empresas cujo negócio seja afectado pelo novo coronavírus. Para acelerar estas mudanças, e não ficar dependente de mudanças que só poderiam ser feitas com autorização do Parlamento, o Governo criou um novo mecanismo “análogo” ao layoff previsto no Código do Trabalho, segundo regras agora publicadas no Diário da República.

Quem pode requerer o layoff simplificado?

Segundo as regras constantes na Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, já publicada, podem recorrer as “empresas em situação de crise empresarial”, caso haja “suspensão da actividade relacionada com o surto de covid-19” e “caso haja interrupção das cadeias de abastecimento globais ou quebra abrupta e acentuada de 40 % das vendas”.

Como se afere a quebra das vendas em 40%?

A lei estabelece que a comparação é feita “com referência ao período homólogo de três meses”. Ou seja, é preciso comparar com o mesmo período do ano anterior

É preciso o acordo dos trabalhadores?

Tal como já acontece no regime previsto no Código do Trabalho, o layoff é aplicável mesmo sem acordo. A empresa está, no entanto, obrigada a comunicar as suas intenções com antecedência. O regime normal estipula que a empresa deve comunicar, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, informando-as simultaneamente sobre uma lista de requisitos como fundamentos da medida, universo e prazo, bem como alternativas.

O regime normal afirma também que, caso não haja comissão de trabalhadores, estes têm cinco dias para eleger representantes e que, decorridos cinco dias após a comunicação, entra-se numa “fase de negociação”, finda a qual a empresa comunica (com ou sem acordo) qual a modalidade de layoff que pretende aplicar ao trabalhador. Ora, na resolução agora publicada em Diário da República, a descrição do mecanismo “análogo” ao layoff simplificado não fala de prazos, nem de negociação, exigindo apenas a comunicação prévia e a audição dos delegados sindicais e comissões trabalhadores, “quando existam”. Esta comunicação aos trabalhadores deve ser acompanhada de “uma declaração do empregador e de uma declaração do contabilista certificado”. A intervenção do contabilista nesta matéria deve certificar a quebra das vendas que torna a empresa elegível.

O que acontece ao salário dos trabalhadores abrangidos?

O regime simplificado mantém as regras do regime normal. “Os trabalhadores auferem, no mínimo, uma remuneração ilíquida mensal de dois terços, até um limite máximo de três remunerações mínimas mensais garantidas”. Isto significa que ninguém pode ficar a ganhar menos do que o salário mínimo (635 euros) nem receberá mais do que 1905 euros (todos os valores são brutos).

O layoff pode durar quanto tempo?

Pelo período de um mês prorrogável mensalmente após avaliação, até um limite máximo de seis meses.

Quem paga o salário?

A Segurança Social assegura o pagamento correspondente a 70% da remuneração, sendo o remanescente suportado pela entidade empregadora.

Quem transfere o dinheiro?

No regime normal, o salário e a compensação retributiva é sempre paga pela empresa, porque a Segurança Social não transfere dinheiro para o trabalhador, antes dá um apoio à empresa. No regime excepcional para lidar com a epidemia de covid-19, nada é referido.

A que entidade se solicita a aplicação do layoff?

Os pedidos devem ser encaminhados para os centros distritais da Segurança Social. Estes e as delegações da Autoridade para as Condições do Trabalho podem informar os trabalhadores em caso de dúvidas.

Que outras medidas estão previstas no regime análogo?

Há uma bolsa de formação, no valor de 30% do Indexante dos Apoios Sociais, totalizando cerca de 131 euros. Metade é atribuída ao trabalhador e a outra metade destina-se ao empregador, com o custo suportado pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional.

Há ainda um apoio extraordinário de formação profissional, no valor de 50% da remuneração do trabalhador até ao limite de um salário mínimo, acrescido do custo da formação, para as situações dos trabalhadores sem ocupação em actividades produtivas por períodos consideráveis, quando vinculados a empresas cuja actividade tenha sido gravemente afectada.

O apoio à empresa termina com o fim do layoff?

Não. Há um “incentivo financeiro extraordinário” para a “fase de normalização da actividade”. No primeiro mês após a retoma laboral, as empresas terão apoio no pagamento dos salários até ao limite máximo de um salário mínimo por trabalhador.

A empresa continuará a pagar as contribuições à Segurança Social?

Não. Prevê-se um “regime excepcional e temporário” de isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social por parte de entidades empregadoras e trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras. Haverá isenção total durante o regime de layoff simplificado; E também no mês após a retoma laboral, na fase de “normalização da actividade”.

Que outras formas de apoio existem para as empresas?

Além do adiamento de prazos fiscais, já detalhados num despacho de 9 de Março e todas referentes ao IRC, o Governo abriu uma linha de crédito de 200 milhões de euros para empresas que comprovadamente tenham sido afectadas pela covid-19. Esta dotação, incluída numa linha de financiamento já existente (chamada Capitalizar), está disponível desde o dia 12 de Março e divide-se em duas parcelas, segundo o prospecto já publicado: 160 milhões para reforço de fundo de maneio e 40 milhões para tesouraria. Para as micro-empresas do turismo há uma linha específica de 60 milhões, mas a resolução publicada no Diário da República não fala disto.

Quem pode aceder ao crédito?

“Preferencialmente pequenas e médias empresas”, sem dívidas ao Estado, sem problemas na banca e com uma situação líquida positiva no último balanço.

No caso das grandes empresas, estas devem ter pelo menos um rating de crédito B-.

Quais as condições?

O crédito máximo é de 1,5 milhões de euros por empresa, a garantia mútua cobrirá até 80% da dívida, o empréstimo é por até quatro anos (linha fundo de maneio) ou de um a três (linha tesouraria), com spreads idênticos ao de outras linhas de crédito do programa Capitalizar, mas ligeiramente acima dos aplicáveis no apoio às empresas com exposição ao “Brexit”, por exemplo. As comissões de garantia são, em regra, as mais baixas. Na dotação para Fundo de Maneio há um período de carência de 12 meses.

Onde se faz a candidatura?

Num dos bancos referidos no prospecto divulgado pela PME Investimentos. O acesso ao crédito é numa lógica “first come, first serve”, ou seja, recebe quem pede primeiro e cumpre os critérios. O prazo máximo de aprovação e abertura da linha pode chegar aos 100 dias.

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