Banco de Portugal publica Código de Conduta em vigor há mais de três anos

Código de Conduta do supervisor do sistema financeiro português determina tecto máximo de 10 euros para prendas recebidas. “Período de nojo” para voltar à banca é de dois anos

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Miguel Manso

Os membros do conselho de administração do Banco de Portugal (BdP) passaram a ter um Código de Conduta em 2016. O normativo, aprovado em conselho de administração do BdP em Maio de 2016 e publicado em Boletim Oficial em Junho desse mesmo ano (entrando nessa altura em vigor) só hoje foi publicado em Diário da República, porque a legislação recente assim o obriga.

Questionado o BdP a razão pela qual a publicação do Código em Diário da República demorou três anos desde foi aprovado pelo conselho de administração do Banco de Portugal, fonte oficial do supervisor respondeu, por escrito:  

“Impõe-se às entidades públicas abrangidas pela Lei a obrigação de aprovar os respectivos códigos de conduta no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do novo regime” do exercício de funções por titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos (Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho), ou seja, 120 dias a contar “do primeiro dia da XIV Legislatura (artigo 26.º), que ocorreu em 25 de Outubro de 2019”. Assim, “estando o Banco de Portugal abrangido pelo referido diploma, a publicação em Diário da República vem dar cumprimento a estes normativos”.

Acrescenta ainda que “não impondo a nova lei uma revisão dos normativos em vigor, e atendendo a que as regras constantes do actual Código de Conduta são, geralmente, mais restritas e exigentes em várias matérias do que as constantes da Lei n.º 52/2019, o Código agora publicado não apresenta alterações face ao que foi aprovado pelo conselho de administração em 31 de Maio de 2016”.

Com o normativo, ficou estabelecido que o “período de nojo” entre o fim dos mandatos como administradores do BdP e o início do exercício de funções numa entidade tutelada pelo Banco de Portugal é de dois anos.

“Os membros do conselho [de administração do Banco de Portugal] não podem, nos dois anos subsequentes à cessação das respectivas funções, desempenhar quaisquer actividades ou prestar serviços, remunerados ou não, em entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou cuja supervisão do Banco [BdP] participe no âmbito do Mecanismos Único de Supervisão”.

A proibição durante dois anos estende-se ainda a “grupos de empresas controlados” por entidades supervisionadas pelo BdP, “sem prejuízo do desempenho de actividades ou do exercício de funções no âmbito da situação profissional que ocupavam à data da sua designação” – neste caso, além de avisarem a Comissão de Ética, continuam sujeitos “ao dever de segredos e à proibição de uso ilegítimo de informação privilegiada a que tenham tido acesso por causa ou no exercício das suas funções”.

O período de dois anos é igualmente aplicado a qualquer “conflito de interesses” que as novas funções dos ex-administradores do BdP possam entrar, devendo uma vez mais a Comissão de Ética ser consultada formalmente.

Conflito de interesses

No exercício das funções de administradores “os membros do conselho devem considerar-se impedidos de participar na discussão e votação de deliberações que envolvem matérias nas quais possam estar em causa conflito de interesses”.

E “devem abster-se de participar em quaisquer procedimentos de aquisição ou outros, em que sejam parte ou que possam beneficiar”: “cônjuge ou equiparado, pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores” ao procedimento em questão, “afins, descendentes e descendentes em qualquer grau e colaterais até ao segundo grau”.

Prendas só até 10 euros

Quanto a ofertas, o código é bastante claro. Só são permitidos dois tipos de ofertas aos administradores do Banco de Portugal em funções: “de mera hospitalidade”, decorrentes do “normal desempenho das suas funções” e as que são “provenientes de outros bancos centrais, organismos públicos e organizações europeias e internacionais, cujo valor não exceda o que seja considerado habitual e apropriado nas relações com essas entidades”.

O Código de Conduta do BdP não quantifica o que considera ser “valor habitual e apropriado” entre bancos centrais, organizações públicas, europeias e internacionais.

O que quantifica, isso sim, é o valor máximo que todas as restantes prendas recebidas pelos administradores do BdP podem ter: o valor não pode exceder 10 euros.

Mas, tirando as duas excepções já referidas, fica pouca margem para qualquer outra prenda. É que o Código declara ser “incompatível” o “respeito pelos princípios da independência e da imparcialidade” com a “aceitação pelos membros do conselho, em benefício próprio ou de terceiros, de ofertas, prémios e outros benefícios ou recompensas que de algum modo estejam relacionadas com as funções exercidas”.

Sendo que esta incompatibilidade não se restringe apenas aos administradores. “Abrange quaisquer ofertas aos membros do agregado familiar do membro do conselho que estejam, ainda que indirectamente, relacionadas a qualquer título com as funções desempenhadas no Banco [BdP] ou sempre que sejam consideradas como uma tentativa indevida de influência”.  

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