O meu filho é mais feliz se residir com o pai. Terei de admitir que alguém me imponha o contrário?

Não pode a decisão judicial sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais ficar subordinada a uma regra que generalizadamente reconheça um único regime como aquele que melhor protege os direitos de todas as crianças.

A Alice tem uma vida profissionalmente exigente. Faz o que gosta. Sente-se uma mulher realizada. É mãe. Confessa não ter muito jeito para a lida da casa… mas faz o que pode! Escolheu nunca abdicar de si. O Diogo ainda não tinha um ano quando a Alice regressou ao trabalho a tempo inteiro. O pai, João, cuidou dele… sempre, tão bem ou melhor que ela própria! Decidiram separar-se quando o Diogo tinha dois anos. A vida seguiu caminhos diferentes. Por imposição superior, a Alice assumiu um cargo de direção na empresa. Era temporário. Mas foi permanecendo. Estava a 150 km do Diogo. Decidiram que o Diogo ficava a residir com o João. E a Alice estava com o menino sempre que conseguisse.

Não havia imposições. Passaram três anos. O Diogo tem cinco anos. Vai para escola primária. E a Alice já está mais próxima dele. Consegue vê-lo às segundas, quartas e sextas nas semanas em que o Diogo passa o fim-de-semana com o João, e às terças e quintas nas semanas em que passa o fim-de-semana com ela. Optaram que não pernoitasse durante a semana em casa da Alice. Para não quebrar as rotinas do Diogo. Sentiam, como pais, que era o melhor para o menino. A Alice foi promovida na empresa. Deram-lhe um carro.

Um bom carro e um aumento no salário. Antes do início do ano escolar, e para evitar transtornos burocráticos, decidiram regular formalmente as responsabilidades parentais do Diogo. O João não gostou que a Alice não concordasse com uma pensão de alimentos de 400 euros por mês. O João deu entrada de um processo em tribunal para regular as responsabilidades parentais do Diogo. Foi marcada uma conferência de pais, mas sem consenso possível. A Alice acreditava que a postura do João se devia ao facto de estar magoado. Mas o sr. juiz não percebeu bem a história deles. Aliás, o sr. juiz não percebeu nada da vida do Diogo. Achou que o João estava a tentar “castigar” e penalizar a Alice pela vida que escolheu. E, em face disso, impôs provisoriamente a residência alternada do Diogo. Com mudança de residência ao Domingo. A Alice adaptou os horários, a casa, os compromissos, perdeu alguns clientes, e talvez um pouco dela própria… mas o Diogo não está feliz!!!!

Terão estes pais de se conformar que, mesmo sem o seu acordo, o tribunal decida que este é o regime que melhor satisfaz os interesses do seu filho? Respondo eu: não necessariamente… ou melhor, não necessariamente se a lei não mudar! Porque hoje a lei não prevê obrigatoriamente a imposição de um qualquer regime, e no futuro, a vingar a alteração que se propõe, a regulação do superior interesse das crianças, de cada criança em concreto, será não só independente do acordo dos progenitores, como assentará num regime preferencial de residência alternada como regime que melhor satisfaz os interesses das crianças, cuja prova em contrário será diabolicamente impossível de fazer.

A história que vos escrevi não é uma história verídica mas é factualmente muito semelhante a alguns casos da vida real, julgados nos nossos tribunais.

Como é sabido, discute-se na Assembleia da República uma alteração legislativa no sentido de se estabelecer uma presunção jurídica, ou regra jurídica de preferência, que parte do pressuposto de que, em qualquer caso, a residência alternada entre progenitores é o regime que melhor protege os interesses das crianças, em situações de divórcio ou separação dos progenitores. Ignorando, em concreto, a individualidade de cada criança, de cada família e das correspondentes dinâmicas familiares. E quer exista ou não acordo dos progenitores nesse sentido.

Entendem, de forma generalizada, os defensores desta alteração que estabelecer a residência alternada como regra preferencial materializa, na prática, o reconhecimento da igualdade de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, comprometendo e responsabilizando ambos os progenitores no cumprimento dos poderes/deveres que são conteúdo das responsabilidades parentais.

Não ignorando a evidência de que ambos os progenitores devem envolver-se de forma igualitária no cuidado parental e no exercício das responsabilidades parentais, e ainda que é direito de todas as crianças conviverem com ambos os progenitores, de uma forma tão regular e tão próxima quanto possível, parece-me, por um lado, que se encontra desvirtuado, neste debate, o verdadeiro princípio subjacente a todo o regime legal de regulação das responsabilidades parentais, ou seja, o “superior interesse da criança”. Por outro lado, e contrariamente ao que supõe a alteração proposta, a desnecessidade do acordo dos progenitores resultará num aumento precipitado da litigância processual, porque afinal de contas não se trata de uma verdadeira regulamentação de interesses, pressuposta nos processos da chamada jurisdição voluntária, mas de uma regulação imposta pelo tribunal, condicionado pela lei.

Para além da discussão democrática e participativa de todas as questões que possam representar avanços legislativos em torno da proteção das nossas crianças; para além dos números, das percentagens, dos estudos, e do reconhecimento de que a criança deve beneficiar do envolvimento direto de ambos os progenitores, não pode a decisão judicial sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais ficar subordinada a uma regra que generalizadamente reconheça um único regime como aquele que melhor protege os direitos de todas as crianças. Aliás, e como vimos… o Diogo era mais feliz a viver com o pai!

A autora escreve segundo o novo Acordo Ortográfico

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