Siza Vieira tira a Mário Centeno poder de decisão sobre novas PPP

Até agora qualquer decisão de contratar Parcerias Público-Privadas (PPP) tinha de passar pelo Ministério das Finanças. Agora, o Conselho de Ministros fica com essa responsabilidade. Proposta foi feita pelo ministro da Economia, Pedro Siza Vieira, e publicada esta quarta-feira em Diário da República.

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LUSA/José Sena Goulão

A decisão de contratar Parcerias Público-Privadas (PPP) vai ser do Conselho de Ministros, em vez dos ministros das Finanças e da tutela, como acontece actualmente, de acordo com um diploma publicado esta quarta-feira.

Esta alteração ao Código dos Contratos Públicos, a segunda desde 2012, quando foi disciplinada a intervenção do Estado nas PPP e criada a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projectos, é justificada pelo Governo com a antiguidade do regime da contratação pública: “Volvidos mais de sete anos desde a implementação do regime legal (…) surge a necessidade de modificar aquele regime, adaptando-o à realidade social actual”, pode ler-se na introdução do decreto-lei, proposto pelo Ministério da Economia, liderado por Siza Vieira.

No preâmbulo do diploma, o Governo destaca as três principais áreas de alteração ao regime publicado esta quarta-feira, em Diário da República: a aprovação da constituição e modificação de PPP, o procedimento para essa constituição e modificação, e o regime a aplicar quando o parceiro público modifica unilateralmente (sem acordo) o contrato.

A decisão de constituir e modificar PPP, tal como o Governo já tinha anunciado, em comunicado do Conselho de Ministros de 21 de Novembro, vai revestir a forma de resolução do Conselho de Ministros, em vez de decisão do ministro das Finanças e da tutela, como actualmente, e - em alguns casos - decisão dos órgãos de gestão da entidade que lança a PPP.

“Com esta alteração, eleva-se, pois, o nível a que as tomadas de decisões respeitantes a parcerias são tomadas, sem prejudicar a exigência de um trabalho técnico em momento prévio à tomada de decisão e no decurso do contrato”, argumenta o executivo naquele preâmbulo.

O arranque de um processo de PPP depende, actualmente, de membro do Governo responsável pela área do projecto em causa, que tem de notificar o ministro das Finanças para a constituição de uma equipa de projecto. No diploma publicado, esta exigência é alterada, passando a exigir-se que seja remetida ao Conselho de Ministros, “acompanhada dos pressupostos que entendam deverem verificar -se para o lançamento e adjudicação da parceria”.

Quanto à adjudicação e reserva de não-adjudicação de PPP, passa também a ser realizada mediante Resolução do Conselho de Ministros ou, quando se trate de parceria lançada por empresa pública, ou entidades constituídas para necessidades de interesse geral, “por acto do respectivo órgão de gestão, precedido de Resolução do Conselho de Ministros”.

Comissão de negociação

O decreto-lei altera também a definição de instrumentos de regulação jurídica das relações de colaboração entre entes públicos e entes privados, passando a considerar apenas dois (o contrato de concessão ou de subconcessão de obras públicas ou de serviço público, e outros contratos cuja sujeição ao regime seja decidida pelo Conselho de Ministros) e revoga quatro instrumentos actualmente em vigor: os contratos de fornecimento contínuo, de prestação de serviços, de gestão e de colaboração.

Segundo o diploma, vai ser constituída uma comissão de negociação quando, nomeadamente, o parceiro público considere conveniente ou necessário, ou quando se verificar algum evento contratualmente previsto que determine a sua renegociação.

No final do diploma, o executivo esclarece que não são aplicáveis as alterações do decreto-lei publicado relativas às fases anteriores ao momento em que esses processos se encontrem, no que respeita aos processos de parceria cujos relatórios da equipa de projecto ou da comissão de negociação aguardam decisão de aprovação, aqueles cujos procedimentos para a formação do contrato de parceria se encontrem em curso e ainda os processos de parceria cujos trabalhos da equipa de projecto ou da comissão de negociação se encontrem em curso.

“Da aplicação do presente decreto-lei não podem resultar alterações aos contratos de parcerias já celebrados, ou derrogações das regras neles estabelecidas, nem modificações a procedimentos de parceria lançados até à data da sua entrada em vigor”, especifica.

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