O estranho caso de Mário Reis e a hipocrisia ressocializadora

Enquanto só na Constituição e no Código Penal se disser que deve haver meios para a ressocialização, mais políticos discursarão em manifestações de polícias.

Os mais recentes dados estatísticos da DGRSP (Direcção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais), atinentes a 1/11/2019, revelam que temos 12.743 reclusos, de entre condenados em prisão efectiva, medida de segurança e presos preventivos. Numa população que, de acordo com o INE, ronda 8 milhões e 800 mil residentes em Portugal com idade igual ou superior a 16 anos (imputabilidade penal), tal representa cerca de 0,14% da população que pode cometer factos ilícitos (mesmo considerando os presos preventivos).

Assim, é evidente que um discurso político orientado para a ressocialização dos condenados não rende votos e colide com a convicção da generalidade da população que o sistema penal português é demasiado brando. Por mais que a ciência nos diga que assim não é e que a duração média das condenações em privação de liberdade, em Portugal, estão acima da média europeia. É neste quadro que se falou do caso do sr. Mário Reis, que cumpre 36 anos de cadeia, através de uma reportagem da SIC que, aqui e além, roçou o sensacionalismo.

Se é um dado insofismável que o art. 41.º, n.º 2 do Código Penal (CP) nos diz que o máximo dos máximos da pena de prisão não pode exceder 25 anos, tal só se aplica para as hipóteses em que o agente cometeu um crime ou um concurso de delitos, ou seja, vários tipos legais ou o mesmo com diversas resoluções criminosas, o que implica que matar uma pessoa com uma metralhadora pode ser punido com a mesma sanção que a morte de 200 que estejam num mesmo estádio de futebol. Países há, como os EUA, em que, por certo acreditando na reencarnação, se soma simplesmente a pena por cada crime e chegamos a números como 3478 anos, ou outros, como o Brasil, em que essa soma se faz, mas depois opera um limite máximo de 30 anos.

E ouvimos falar em cúmulos jurídicos, ou seja, vários crimes já com decisões firmes no ordenamento jurídico e em que os tribunais juntam as penas e, nesses casos, não se pode ir além dos 25 anos. Simplesmente, tal só sucede se estivermos perante o que chamamos “conhecimento superveniente do concurso”, ou seja, se o agente tiver praticado, antes da condenação, outro ou outros crimes (art. 78.º do CP). Se a prática do novo crime for depois da condenação, então já estamos em face de uma execução sucessiva de penas. Se A cometeu um crime em 1/1/2015 e é condenado por decisão proferida em 4/5/2018, só há cúmulo se o mesmo agente tiver praticado outros crimes antes de 4/5/2018, também já com decisão transitada, pois nessa data é que o tribunal estaria em condições de conhecer esses outros delitos que deveriam ter sido todos julgados conjuntamente. Dito de outra forma, este mecanismo serve para corrigir erros de comunicação que muitas vezes existem entre os tribunais e também como modo de obviar a que a prática delituosa sucessiva tenha um efeito desproporcionado.

Donde, face ao que tem sido ventilado, não restam dúvidas que o protagonista da reportagem está legalmente a cumprir várias penas sucessivas e que, em abstracto, bem pode alguém estar ainda mais tempo atrás das grades. Mais do que isto significaria que o sistema penal não cumpriria a sua função de defesa de bens jurídicos e, em conformidade, a confiança comunitária na sua efectividade e eficácia ainda seria mais baixa.

Acresce que se apresentou a situação pessoal do condenado que, naturalmente, a todos nos comove e que foi tida em conta pelos juízes que lhe aplicaram as várias penas. Simplesmente, não se pode pedir ao Direito Penal o que cabe a outras estruturas sociais. Se o crime é um todo bio-psico-social, por certo que inúmeros são os factores que conduziram este homem à situação em que se encontra. Tal não pode servir, todavia, para o desculpar, no sentido em que ele não tinha outro caminho de vida. Mesmo partindo de um indeterminismo relativo, pessoas existem que vivenciaram dores semelhantes e não praticaram crimes.

Isto dito, mesmo correndo o risco da “heresia”, é necessário afirmar, sem nenhum gosto, mas pleno de realismo, que indivíduos há que, em dada fase das suas vidas, já não são, como regra, ressocializáveis. Quem anda pelos tribunais e pelas prisões sabe que isto é assim. Se a culpa é deles, da família, da sociedade, do sistema, é uma discussão que ao Penal directamente não importa. Tal não significa, como defendia Franz v. Liszt, que o que o penalista apelidava de “incorrigíveis” devam ser simplesmente depositados em sítios bem guardados, com estes se gastando o menos possível. O que significa é que a ressocialização é sempre proposta e nunca imposta, por imperativo constitucional e porque nunca funcionaria de outra forma.

E aqui falha clamorosamente o Estado – todos nós –, pois a falta de peso político não faz com que os técnicos de reinserção social sejam em número suficiente. Compreendo as razões de queixa das polícias, mas pergunto-me porque é que os técnicos da DGRSP não estão na fila da frente dos grevistas. As solicitações são tantas que as respostas tardam em chegar e não há ressocialização séria que assim se faça. Do mesmo modo que é essencial uma nova mentalidade de muitos guardas prisionais que vestem a pele de “carrascos” e não do que são: forças de manutenção da ordem e segurança nas prisões e, igualmente, agentes de ressocialização.

Também é completamente destituído de sentido que, nos tempos da “troika” se tenham unido a DGRS e a DGSP numa só, quando as lógicas de ambas são, quase sempre opostas, gerando graves problemas internos que não foram compensados por ganhos económicos visíveis. Que este Governo tenha a coragem de voltar ao figurino anterior.

Os populismos e extremismos alimentam-se da ineficácia do sistema, neste caso, penal. Enquanto só na Constituição e no CP se disser que deve haver meios para a ressocialização, mais políticos discursarão em manifestações de polícias e cavalgarão a onda da insegurança subjectiva que, como nos ensina a ciência, é muito menor que a real.

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