O “terrorismo” de Alcochete

Compreende-se um pouco melhor a perplexidade daqueles que não vislumbrando qualquer motivação política, ideológica ou religiosa nos actos praticados recusam que se esteja perante um caso de terrorismo. Acontece, porém, que a lei portuguesa não exige a presença dessas motivações para ocorrer a punição pelo crime de terrorismo.

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MANUEL DE ALMEIDA/Lusa/Arquivo

Não estarei muito longe da verdade ao dizer que a maior perplexidade de quem acompanha este caso reside na qualificação dos actos como terroristas. É uma perplexidade que se descobre não apenas no cidadão comum, mas em muitos juristas. A razão é simples. Qualquer um de nós tem uma noção aproximada do que constitui terrorismo, mesmo que não saiba exactamente a letra da lei. E, de acordo com essa noção aproximada, terrorismo implica uma motivação religiosa, ideológica ou política. Ora, pelo que nos é dado a conhecer pelos meios de comunicação social, nenhuma das motivações estará, aparentemente, na origem dos actos em causa.

É então um erro do Ministério Público o enquadramento jurídico dos factos como terroristas?

Antes de mais, é preciso entender que o terrorismo não é um fenómeno novo. De acordo com grande parte dos autores que se debruçam sobre este tema, encontra raízes na Revolução Francesa, pois foi nesse período do séc. XVIII que pela primeira vez se empregou este vocábulo com a acepção que hoje conhecemos. É, por isso, um fenómeno antigo, mas também poliédrico. Isto é, o conceito de terrorismo integra múltiplas facetas, por vezes contraditórias, o que torna difícil dizer com rigor e exactidão os seus elementos caracterizadores. Testemunho disso é a imensidão de estudos científicos que, até aos dias de hoje, não foram capazes de fornecer uma definição genericamente aceite de terrorismo. Um verdadeiro "triângulo das bermudas” do terrorismo, esta a tarefa da sua definição. Todos se perdem na sua procura.

Porventura achará o leitor que não há razão para tal complexidade! Se for esse o caso, coloco-lhe então a seguinte questão: fará sentido um terrorista receber um prémio Nobel da Paz? Não! – responderá convictamente. Pois bem, quer Nelson Mandela quer Yasser Arafat eram vistos como terroristas, o primeiro por ter feito parte do Congresso Nacional Africano e o segundo pelo seu papel no conflito israelo-palestiniano. Como se pode explicar isto?

A resposta encontra-se na expressão “One man's freedom fighter, another's terrorist”. Isto é, uma vez que na base do terrorismo se encontram razões ideológicas, políticas ou religiosas, a caracterização como terrorista dependerá de quem responda à questão de saber se x ou y é terrorista. Em princípio, um palestiniano dirá que Yasser Arafat lutou apenas pelo direito de auto-afirmação do povo palestiniano, mesmo usando violência. Já um israelita, tendencialmente, o apelidará de terrorista.

Retornando ao caso que nos ocupa, compreende-se um pouco melhor a perplexidade daqueles que não vislumbrando qualquer motivação política, ideológica ou religiosa nos actos praticados recusam que se esteja perante um caso de terrorismo. Acontece, porém, que a lei portuguesa não exige a presença dessas motivações para ocorrer a punição pelo crime de terrorismo. Olhando para a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, verifica-se que para ocorrer a responsabilização penal é suficiente que os factos visem “prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um ato, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral”.

Embora possamos concordar que, à luz das normas jurídico-penais portuguesas, a qualificação dos actos está técnico-juridicamente correcta, permanece a questão, que se coloca a montante, de saber se a lei portuguesa é a mais adequada. E, a essa questão, a nossa resposta é clara: um definitivo não.

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