Empresas podem deduzir gastos com ginásios mas valor tem de pagar IRS

Se a empresa pagar a mensalidade ao trabalhador, o valor é considerado remuneração acessória e, por isso, rendimento do trabalho.

Foto
Fisco foi questionado por empresa sobre o enquadramento tributário dos gastos com ginásios Miguel Manso

Se as empresas oferecerem aos trabalhadores a mensalidade do ginásio, poderão deduzir os gastos em IRC. Ao mesmo tempo, os valores terão de ser tributados em IRS porque são considerados remunerações acessórias, clarifica a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) numa informação vinculativa em resposta a uma empresa.

O esclarecimento do fisco foi dado a uma empresa que, não tendo instalações desportivas próprias para os trabalhadores, queria saber o que fazer se celebrasse acordos com ginásios ou, em alternativa, dar um apoio financeiro aos funcionários para estes frequentarem os ginásios.

Segundo o código do IRS, são considerados rendimentos do trabalho dependente as remunerações acessórias e, esclarece o fisco nesta informação vinculativa publicada em Outubro, isso inclui “todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica”. É o caso da mensalidade dos ginásios.

A empresa quis saber junto do fisco como proceder. O Código do IRC considera que é possível às empresas deduzirem gastos que tenham carácter geral e que não revistam a natureza de rendimentos de trabalho dependente ou que, tendo esta natureza, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.

Assim, refere a AT na informação vinculativa publicada no Portal das Finanças, “um dos requisitos desta norma é que as realizações têm de revestir um carácter geral, isto é, têm de ser extensivas a todos os trabalhadores ou reformados da empresa e respectivos familiares e não a um grupo restrito”. Além disto, exige-se que estejam em causa “medidas de cariz social que pretendem o bem-estar dos trabalhadores ou dos seus familiares”.

“Esta norma é, sobretudo, aplicável a realizações que sejam prestadas directamente pela entidade patronal, admitindo-se, todavia, excepcionalmente, que nela também pode caber a prestação de realizações de utilidade social efectuada por uma terceira entidade, desde que preste esses serviços apenas às entidades que a constituíram para esse efeito (como se fosse a(s) própria(s) a prestá-los) e que os gastos suportados correspondam aos encargos efectivamente incorridos no período de tributação correspondente e sejam de difícil individualização”, considera o fisco para concluir que a mesma “nunca poderá ser aplicável ao caso em que a empresa celebrar um acordo com um ou vários ginásios para prestarem serviço”.

Caso a empresa opte por reembolsar ou comparticipar as despesas directamente ao seu colaborador, este gasto é dedutível ao IRC desde que o valor em causa seja tributado em sede de IRS como rendimento de trabalho dependente na esfera do trabalhador, o que significa que ficará sujeito a retenção na fonte e terá de ser reportado na declaração anual de rendimentos.

“Na hipótese de a empresa proceder ao reembolso ou comparticipação das despesas directamente ao colaborador, mediante a apresentação do comprovativo, significa que, nesse momento, o trabalhador usufrui do benefício, estando perfeitamente quantificado o montante da despesa, pelo que os gastos correspondentes poderão ser aceites fiscalmente nos termos do artigo 23.º do CIRC, desde que sejam tributados em IRS, como rendimentos do trabalho dependente, na esfera do trabalhador”, precisa a mesma informação.

Sugerir correcção
Comentar