Entre o ser e o parecer certo

São legítimas as dúvidas que se suscitam por juízes arguidos em processos criminais, por factos alegadamente relacionados com o exercício da função, poderem continuar a trabalhar nos tribunais.

“A confiança demora anos a construir, segundos a perder e uma eternidade a reparar.” Este princípio é válido tanto no relacionamento entre pessoas como no relacionamento entre pessoas e instituições. Nas funções de autoridade pública, como a Justiça, o valor da confiança é crítico porque a sua legitimidade assenta mais no crédito atribuído à imparcialidade, probidade e integridade ética da acção, do que na força formal da lei. São por isso legítimas as dúvidas que se suscitam por juízes arguidos em processos criminais, por factos alegadamente relacionados com o exercício da função, poderem continuar a trabalhar nos tribunais. Assunto sério a merecer reflexão.

Há quatro situações em que o juiz pode ser suspenso da função antes de ser definitivamente condenado em processo-crime ou disciplinar. Em primeiro lugar, é o caso da aplicação da medida de coacção de suspensão do exercício de função, imposta por um juiz, no âmbito de um processo-crime e sujeita aos apertados requisitos de garantia, prazos e recursos previstos para todos os arguidos. Depois, se o processo respeitar a crime doloso praticado no exercício da função, ainda que não tenha sido aplicada medida de coacção, quando seguir para julgamento (com uma acusação definitiva), o juiz fica imediata e automaticamente suspenso. Numa terceira situação, se o processo respeitar a crime doloso, mas praticado fora do exercício da função, a suspensão não é automática e dependerá de decisão do Conselho Superior da Magistratura (CSM). Finalmente, na quarta situação, já no âmbito do processo disciplinar, conexo com o processo-crime mas dele independente, o CSM pode suspender preventivamente o juiz, quando a infracção for punível com pena de transferência ou mais grave e a continuidade em funções puder ser prejudicial para a instrução do processo, para o serviço ou para o prestígio e dignidade da função. Esta suspensão preventiva não pode, porém, exceder, no total, 9 meses. Se por qualquer razão o processo disciplinar não terminar nesse prazo e o processo-crime conexo não tiver chegado ao julgamento, o juiz regressa aos tribunais para exercer a sua função sem qualquer limitação.

Reconheço que não é fácil fazer um justo balanceamento entre os valores contraditórios aqui em jogo: dum lado, a presunção de inocência e as garantias de defesa do juiz-arguido, que são essenciais num Estado de direito, e, do outro, a preservação da confiança na Justiça, que não é menos essencial numa democracia. Não sou capaz de encontrar uma formulação abstracta válida para resolver todas as dificuldades, mas tendo a achar que a solução legal pode não ser a melhor, pelo menos em casos limite, em que o valor da confiança é posto em crise de forma mais nítida. Por mais boas razões formais-legais que existam, o critério da percepção média da pessoa razoável, informada e de boa-fé, diz-nos que um juiz suspeito de crimes graves, sobretudo se forem manifestamente incompatíveis com a dignidade da função, poder continuar a trabalhar nos tribunais, até pode estar certo, mas certamente não parece. Talvez se pudesse encontrar melhor mecanismo para equilibrar os interesses em jogo, sem comprimir excessivamente os direitos das pessoas acusadas.

Como se sabe, o Estatuto dos Magistrados Judiciais foi agora sujeito a uma profunda revisão, que entrará em vigor em 1 de Janeiro. As soluções que se encontraram no longo período de discussão pública foram as adequadas e necessárias, à luz dos problemas que então se colocavam. A única modificação relevante nesta matéria – aliás, com origem na proposta dos juízes que integraram o grupo de trabalho criado pela Ministra da Justiça em 2016 – será o alargamento da suspensão automática de funções de juízes arguidos em processos-crime que sigam para julgamento, que passará a incluir os casos de crimes praticados fora do exercício de funções, desde que puníveis com pena de prisão superior a 3 anos. No que respeita aos requisitos e prazos de suspensão preventiva no âmbito do processo disciplinar, nada se vai alterar. O que significa que problemas desta natureza se podem, infelizmente, repetir.

É verdade que o problema não é só com juízes. Há questões semelhantes com os titulares de cargos políticos – deputados, membros do Governo, autarcas e outros – que podem continuar em funções, mesmo depois de acusados e por vezes até já condenados em primeira instância. Para esses, os mecanismos de moralização da função são de longe mais insipientes. Porém, serve de pouco consolo ver uma coisa mal e dizer que ainda há pior.

Sugerir correcção
Ler 1 comentários