Solução fiscal para as perdas dos bancos entra em vigor na quinta-feira

Bancos podem continuar a aplicar até 2023 as regras actuais de registo das imparidades, mas com condicionantes.

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A proposta da equipa das Finanças, liderada por Mário Centeno, ficou fechada no início deste ano Daniel Rocha

As novas regras que os bancos terão de seguir para reconhecer fiscalmente no IRC as novas provisões constituídas para acomodar perdas (ou risco de perdas) com os créditos problemáticos entram em vigor nesta quinta-feira.

Há uma nova forma de as contabilizar, mas há também um período transitório de cinco anos – de 2019 até ao final de 2023 – em que as instituições financeiras tanto podem aplicar as normas actuais como passar para o novo modelo. Terão de escolher e cumprir algumas condições.

As alterações ao código do IRC, já previstas pelo Governo desde o início do ano, foram publicadas no Diário da República desta quarta-feira, depois de o diploma ter sido promulgado por Marcelo Rebelo de Sousa a 16 de Agosto.

Em traços gerais, a nova solução vem alinhar o tratamento fiscal das chamadas perdas por imparidades (por exemplo, perdas assumidas com um crédito à habitação problemático) ao tratamento contabilístico dado a essas mesmas perdas por imparidades.

A nova lei determina que, quando os bancos fizerem novas provisões para acomodar as perdas com os créditos problemáticos, têm de considerar logo esse custo fiscal na íntegra e abater os valores no IRC no mesmo exercício em que os reconhecem contabilisticamente. Isso representa uma mudança em relação ao que hoje acontece, porque os bancos neste momento só podem abater uma percentagem e têm de reservar o resto para mais tarde, ficando com uma espécie de vale de desconto (um activo por imposto diferido) para usar posteriormente.

A ideia passa por aproximar temporalmente o registo das perdas no balanço dos bancos do registo desse impacto no cálculo do IRC, permitindo aos bancos abater a totalidade das imparidades, acertando o passo e reduzindo a criação de novos activos por impostos diferidos (DTA, como são conhecidos na sigla inglesa).

Isso será com o novo metodologia. Os bancos poderão aderir já este ano, mas, se preferirem, podem continuar durante algum tempo com as regras anteriores, as que ainda estão de pé e que seguem o Aviso do Banco de Portugal n.º 3/95. O período transitório dura cinco anos.

Quem ficar para já no modelo antigo tem de cumprir determinadas condições. Se a partir de 2022 os bancos comprarem acções próprias ou distribuírem dividendos a accionistas, já têm de começar a aplicar as novas regras, salvo se o montante dos activos por impostos diferidos a 31 de Dezembro de 2022 “se tiver reduzido, em termos acumulados, face ao valor registado a 31 de Dezembro de 2018, em pelo menos 10 %”; ou em pelo menos 20% se isso acontecer em 2023, o último ano do período transitório.

A partir de 1 de Janeiro de 2024 já não será possível estar a aplicar as regras actuais. É aí que o regime definitivo entra plenamente em funcionamento.

Relatório semestral

Há dois tipos de activos por impostos diferidos: os DTA especiais (constituídos durante a crise ao abrigo de um instrumento especial e temporário, o Regime Especial Aplicável aos Activos por Impostos Diferidos, e que as Finanças rondam ser de 3800 milhões de euros) e os DTA não elegíveis (os activos por impostos diferidos “normais”, que não aproveitaram esse regime especial e que têm de ser usados para abater ao IRC no máximo durante cinco anos).

O diploma prevê que o Governo envie a cada seis meses um relatório ao Parlamento – e que o publique no site do fisco – com “informação actualizada para cada um dos pedidos recebidos de conversão dos activos por impostos diferidos em créditos fiscais nos últimos dez anos”.

O documento deve identificar qual foi o banco que fez o pedido, quando o fez e qual o valor em causa. Com este relatório, os deputados ficam com um “ponto de situação, datas e valores da concretização dos direitos de conversão em capital, incluindo constituição da reserva especial, exercício dos direitos potestativos dos accionistas e eventual aquisição de capital pelo Estado”.

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