Advogados vão ter acesso a cadernetas prediais de terrenos vizinhos aos dos seus clientes

Alteração ao código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) entra em vigor em 1 de Outubro

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Nelson Garrido

Os advogados e solicitadores vão voltar a poder consultar as cadernetas prediais dos terrenos que se encontram na proximidade dos que são detidos pelos seus clientes, segundo uma alteração ao IMI que entra em vigor em 1 de Outubro.

A medida, que integra o diploma que procede a alterações a vários códigos fiscais, resultou de uma proposta do PS e foi bem recebida por advogados e solicitadores por pôr fim a um entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira que, em Março de 2018, publicou uma informação vinculativa onde travava o acesso dos proprietários à informação matricial dos terrenos confinantes, invocando o dever de sigilo.

Em declarações à agência Lusa, António Gaspar Schwalbach, vogal da Ordem dos Advogados, criticou aquele entendimento da AT por, no limite, pôr em causa o cumprimento do direito de preferência perante a venda do terreno (prédio rústico) uma vez que, sem a consulta da caderneta predial, não era possível identificar os proprietários dos terrenos confinantes.

Este problema que, afirmou, estava a ser acompanhado pelas ordens dos Advogados e dos Solicitadores e Agentes de Execução, fica resolvido com o aditamento ao Imposto Municipal sobre os Imóveis cujo Código passa agora a determinar que “os advogados e solicitadores podem, no exercício da sua profissão, ter acesso à informação constante das cadernetas prediais, sem que se lhes possa opor o regime da confidencialidade”.

Esta norma prevê, no entanto, duas condicionantes: impõe deveres de confidencialidade aos advogados e solicitadores face à informação que consultam e determina que para haver consulta é necessário que envolva “matéria relacionada com o interesse efectivo dos respectivos clientes”.

“Foi um caminho longo, mas que culminou com esta alteração ao Código do IMI que passa a permitir o acesso às cadernetas e a facilitar a notificação dos proprietários vizinhos para que estes possam exercer o direito de preferência”, precisou o mesmo vogal da AO.

Entre as alterações ao Código do IMI que integram o diploma está também uma clarificação da aplicação da taxa agravada deste imposto às casas que se encontram devolutas há mais de um ano quando integrem prédios que não estão constituídos em propriedade horizontal.

Assim, mantém-se a possibilidade de as autarquias indicarem à AT que pretendem aplicar o triplo da taxa do IMI às casas que se encontrem devolutas há mais de um ano ou em ruínas, mas define-se que, “no caso dos prédios não constituídos em propriedade horizontal”, o agravamento da taxa incide “apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário correspondente às partes devolutas”.

Este pacote legislativo, cuja redacção final foi aprovada no último dia de trabalhos antes de o parlamento encerrar para férias, aguarda ainda publicação em Diário da República.

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