Arrendamento Acessível já tem 191 candidaturas

Preço máximo de renda pode variar entre 200 euros para tipologia T0 e 1.700 euros para T5. Programa de Arrendamento Acessível arrancou hoje

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Adriano Miranda / Publico

O Programa de Arrendamento Acessível, que entrou hoje em funcionamento, contabiliza já 191 candidaturas e oito alojamentos registados na plataforma disponível no Portal da Habitação, segundo dados apurados, até às 17:00, revelou o Ministério das Infra-estruturas e Habitação.

“Houve 3.662 visitas à plataforma do arrendamento acessível, 705 registos, 191 candidaturas e conta já com oito alojamentos registados”, segundo o primeiro balanço disponibilizado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), entidade que gere o Programa de Arrendamento Acessível, avançou o gabinete do ministro das Infraestruturas e Habitação.

Com o objectivo de promover uma oferta alargada de habitação para arrendamentos abaixo dos valores de mercado, o Programa de Arrendamento Acessível entrou hoje em funcionamento com benefícios para proprietários e arrendatários, através de candidaturas na plataforma disponível no Portal da Habitação, que disponibiliza simuladores de renda para todos os interessados.

De adesão voluntária, os senhorios vão poder beneficiar de uma isenção total de impostos sobre “os rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível”, em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC), enquanto os arrendatários têm uma redução de, pelo menos, 20% do preço das rendas de mercado.

Para efeitos de elegibilidade no programa, o valor máximo de rendimento anual de um agregado com uma pessoa não pode ultrapassar o valor bruto de 35.000 euros, com duas pessoas o valor máximo de rendimentos é de 45.000 euros e, para mais de duas pessoas, é de 45.000 euros mais 5.000 euros por pessoa.

Neste âmbito, o preço de renda mensal deve corresponder a “uma taxa de esforço que se situe no intervalo entre 15% e 35% do rendimento médio mensal (RMM) do agregado familiar”.

O preço máximo de renda no Programa de Arrendamento Acessível pode variar entre 200 euros para tipologia T0 e 1.700 euros para T5, dependendo da posição dos 308 concelhos do país, que estão agrupados por seis escalões, em que apenas Lisboa está nos valores mais elevados, posicionando-se mais de metade dos municípios - 165 - no escalão com preços mais baixos.

O Programa de Arrendamento Acessível aplica-se, exclusivamente, a novos contratos de arrendamento celebrados e suas renovações, podendo ter a finalidade de residência permanente, cujo prazo mínimo é de cinco anos, renovável por período estipulado entre as partes, ou de residência temporária de estudantes do ensino superior, em que o prazo de arrendamento tem como mínimo a duração de nove meses.

A fim de conferir maior segurança e estabilidade aos contratos de arrendamento, o Governo estabeleceu o regime dos seguros obrigatórios a utilizar no âmbito do programa.

Estes seguros reforçam a segurança de ambas as partes nos contratos de arrendamento, garantindo o pagamento da renda em casos de quebra involuntária dos rendimentos dos inquilinos, o pagamento da renda nos casos em que seja necessário instaurar um procedimento de despejo por falta de pagamento de renda e o pagamento de uma indemnização por estragos no imóvel que se verifiquem no final do contrato.

Os seguros terão preços e condições mais favoráveis do que as actualmente disponíveis no mercado e permitem dispensar a exigência de fiador ou de depósito de cauções.

A verificação de situações de incumprimento, nomeadamente a prestação de informações falsas ou apresentação de documentos falsos, determina a devolução do benefício fiscal às Finanças, seja da parte do proprietário, seja da parte do arrendatário, assim como “o cancelamento da inscrição do alojamento ou do registo da candidatura e o impedimento, pelo período de cinco anos a contar da data da ocorrência, de nova inscrição do alojamento ou da participação em nova candidatura, consoante o incumprimento seja imputável ao prestador ou a candidato”.

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