Governo alarga novas regras da reforma antecipada à função pública

Corte de 14,7% deixa de se aplicar às pensões antecipadas pedidas por funcionários públicos com pelo menos 60 anos e que, enquanto tiverem essa idade, completem 40 anos de descontos.

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Daniel Rocha

O Governo vai alargar as novas regras da reforma antecipada à função pública, deixando de aplicar o factor de sustentabilidade (corte de 14,7% no valor da pensão) aos trabalhadores que aos 60 anos de idade completam 40 anos de descontos. O diploma que transpõe para o sector público as regras que já se aplicam no sector privado será discutido no Conselho de Ministros desta quinta-feira e deverá entrar em vigor no segundo semestre do ano.

A medida foi noticiada pelo Correio da Manhã e confirmada ao PÚBLICO pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social. De acordo com esta fonte, o Estatuto da Aposentação vai permitir o acesso à aposentação antecipada aos beneficiários que tenham pelo menos 60 anos e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de serviço efectivo. Nestes casos, o valor da pensão não será afectado pelo factor de sustentabilidade, aplicando-se apenas o corte por antecipação de 0,5% por cada mês que falte para a idade normal da reforma.

Se o regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA) for exactamente igual ao que se aplica na Segurança Social, o fim do factor de sustentabilidade aplica-se num primeiro momento aos beneficiários com 63 ou mais anos de idade (que já cumpram a condição prevista na medida) e, a partir de 1 de Outubro, serão abrangidos os beneficiários com 60 ou mais anos cujas pensões tenham data de início a partir daquele dia. 

Quem não reunir as condições de acesso ao novo regime de aposentação antecipada, nota o ministério, continuará a poder antecipar a idade da reforma ao abrigo das regras gerais (na data em que completou 55 anos tem de ter, pelo menos 30 anos de serviço) com os cortes do factor de sustentabilidade e e ao abrigo das longas carreiras contributivas (permitido a quem tiver, pelo menos, 48 anos de serviço e 60 anos de idade ou quando, tendo sido inscrito na CGA até aos 16 anos, contar 46 anos de serviço efectivo e 60 de idade).

O diploma, que dá seguimento a um compromisso assumido no Orçamento do Estado para 2019, importa também para o regime de protecção social convergente aplicado à função pública o conceito de idade pessoal de reforma, “permitindo, em situações idênticas às do regime geral de Segurança Social, que cada trabalhador possa, em função do seu tempo de serviço efectivo, adequar a sua idade de aposentação”.

Finalmente, consagra-se no regime convergente da CGA o princípio do tratamento mais favorável.

“Procura-se assim dar continuidade ao processo de convergência que se iniciou em 2005, aproximando o regime convergente (CGA) ao novo regime de flexibilização em vigor desde Janeiro de 2019 na Segurança Social, considerando as diferenças históricas entre os dois regimes e que não podiam ser descuradas, em nome da equidade e da protecção das legítimas expectativas já criadas”, refere fonte do Ministério do Trabalho.

O ministro do Trabalho e Segurança Social, Vieira da Silva, está nesta quarta-feira de manhã no Parlamento para responder a um requerimento do PSD sobre os atrasos na atribuição de novas pensões e à tarde estará no plenário para uma interpelação da autoria do BE sobre a sustentabilidade da Segurança Social.

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