A natureza do jurídico e o jurídico da natureza

Actualmente, em Portugal, é defensável que os denominados “direitos dos animais” consubstanciam um sub-ramo do Direito Ambiental, quiçá o mais emblemático.

“A questão não é, podem eles raciocinar? Nem: podem eles falar? Mas: podem eles sofrer? Porque deve a Lei recusar a sua protecção a qualquer ser sensível?... Virá o tempo em que a humanidade estenderá o seu manto sobre tudo o que respira...” 
Jeremy Bentham, “Introduction to the Principles of Morals and Legislation”, 1870

Nunca como nos dias de hoje a problemática da defesa dos animais e da natureza – e dos seus diversos elementos constitutivos – conseguiu assumir uma relevância tão grande. Não há praticamente ordenamento jurídico no mundo ocidental que não mostre preocupações com a protecção da natureza e dos animais, através das várias formas que se conhecem.

O passado do pensamento ocidental sempre se confrontou entre aqueles que entendiam que o Homem é usufrutuário da natureza, mas que esse estatuto privilegiado não o autorizava a fazer tudo o que quisesse, em contraste com aqueles que defendiam que, tendo o Homem sido feito à imagem e semelhança de Deus, a flora e a fauna, porque criadas de acordo com uma determinada hierarquia, no topo da qual estaria o Homem, poderiam por este ser utilizadas nessa conformidade (leia-se, a seu bel-prazer).

Um dos grandes percursores da primeira corrente foi São Francisco de Assis, que, entre 1210 e 1226, sublima a importância da natureza e dos animais, dedicando-lhes orações, parábolas, cânticos, pregações, e estimula práticas de respeito pelo ambiente e por todos os seres vivos do mundo natural, mormente aos membros da Ordem religiosa por si fundada.

Até uma data recente, pode dizer-se, com algumas nuances, que a um Oriente contemplativo, favorável ao animal mas pouco inclinado ao desenvolvimento da acção do homem sobre o mundo, pouco virado para o progresso científico, se contrapõe um Ocidente técnico, desinteressado da sorte do animal e voltado, pelo contrário, para a violação da natureza (cfr. António Pereira da Costa, Dos Animais –​ O Direito e os direitos)

O genérico intuito de proteger e preservar a natureza, definida como o contexto circundante do Homem, foi-se desdobrando, até aos nossos dias, em específicas disciplinas jurídicas, cada uma delas visando da melhor forma resolver os seus próprios problemas.

Em sede da protecção jurídica da natureza e dos animais, Portugal e Espanha foram trilhando o seu caminho com uma lentidão assustadora, dando por vezes a impressão que os ténues passos que davam resultavam da influência de outras ordens jurídicas e por força dos compromissos internacionalmente assumidos.

Em virtude dos seus objectivos meramente economicistas, os tratados iniciais da então chamada Comunidade Económica Europeia (CEE) ignoravam estes temas. Porém, o legislador comunitário foi gradualmente produzindo actos normativos nestes campos, dando agasalho às preocupações atinentes à natureza e ao bem-estar animal.

Houve sempre quem quisesse apartar essas duas faces da mesma moeda, por assim dizer, ie, a protecção ambiental seria aceitável, o mesmo não se passando com a protecção dos seres vivos não racionais. Os lobbies instituídos, os interesses económicos ligados à tauromaquia, à caça, às largadas, etc., terão seguramente contribuído para o desfasamento da evolução legislativa na Península Ibérica destas realidades tão próximas (o negócio da caça em Espanha é altamente lucrativo).

Actualmente, em Portugal, é defensável que os denominados “direitos dos animais” consubstanciam um sub-ramo do Direito Ambiental, quiçá o mais emblemático: trata-se de um capítulo do Direito da Protecção da Natureza ao qual correspondem dois vectores orientadores básicos, a saber, a não extinção das espécies e o princípio do não sofrimento desnecessário dos animais individualmente considerados (cfr. Jorge Bacelar Gouveia, Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, n.º 13)

É o resultado da interiorização maioritária dos portugueses de que se deve respeitar o animal como ser vivo, que faz parte da natureza, e com o qual o homem tem de partilhar harmoniosamente o planeta, com vista a um relacionamento saudável.

Apesar de os animais não serem propriamente sujeitos de direitos, passaram a merecer o respeito do legislador português, que criou várias Leis de protecção animal, alterando inclusive o Código Civil (onde os animais são definidos como seres vivos dotados de sensibilidade), e chegando mesmo a criminalizar o abandono e os maus tratos infligidos a animais, em certas circunstâncias.

Por estranho que possa parecer, há pouco mais de duas décadas, em plena Assembleia da República, aquando da aprovação da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (vulgarmente designada por Lei de Protecção dos Animais), houve quem ladrasse, miasse e zurrasse... sendo recorrente na causa ambiental a implementação da lógica do “poluidor/pagador“, como modo de, na prática, a tentar infirmar.

Admite-se que possa haver diferentes sensibilidades no que concerne à questão ambiental e à causa animal. Todavia, e respeitando-se as diversas opiniões, desde que devidamente fundadas, a evolução civilizacional reflectiu-se também no ordenamento jurídico: os animais e a natureza deixaram de ser considerados como meros objectos dos quais o Homem pode dispor consoante os seus caprichos.

Independentemente das diferentes posições académicas e das diferentes abordagens a estas matérias particularmente sensíveis e que atravessam a sociedade de forma transversal, encontram-se actualmente consagrados um conjunto de normas e de princípios que implicam limitações à conduta humana, com o escopo da defesa ambiental e dos seres vivos não racionais, mas também, ao cabo e ao fim, para defender a própria Humanidade, tantas vezes subjugada aos altares dos deuses do egoísmo, da ganância e da estupidez.

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