Seguros obrigatórios das rendas acessíveis já têm regras definidas

Seguros vão acautelar indemnizações por falta de pagamento de renda, quebra involuntária de rendimentos ou danos no imóvel. Indemnização máxima prevista chega aos nove meses de renda.

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Nelson Garrido

O Governo publicou esta sexta-feira a portaria que define as regras exigíveis aos “seguros de arrendamento acessível”, que são obrigatórios para quem aceder a casas ao abrigo do Programa de Arrendamento Acessível (PAA).

Estes seguros de arrendamento obrigatórios – que visam acautelar eventuais indemnizações por falta de pagamento de renda, quebra involuntária de rendimentos ou danos no imóvel – vão ter como capital mínimo exigido o equivalente a nove meses de renda, quatro meses de renda ou dois meses de renda, consoante as situações a compensar.

Está previsto um período máximo de carência de três meses após o início do contrato – o período entre o início do contrato e a data em que o seguro pode ser accionado – e estão igualmente contempladas as diversas situações que podem ser excluídas da garantia do seguro para estes vários cenários.

No caso das indemnizações por falta de pagamento da renda é exigido como capital mínimo “o valor correspondente a nove meses de renda, de acordo com a renda aplicável ao contrato de arrendamento objecto do contrato de seguro, à data da celebração deste último”, refere a portaria que entrará em vigor a 1 de Julho.

Mas há situações que o seguro pode não aceitar cobrir.

Por exemplo, quando o não pagamento de renda for fundamentado por “incumprimento do senhorio que seja demonstrado na oposição ao procedimento especial de despejo”, ou quando houver “extinção, por improcedência ou por transacção, do procedimento especial de despejo ou do processo de execução para pagamento de quantia certa para cobrança das rendas em dívida”.

Também podem ser excluídas da garantia quaisquer outras situações em que seja “a acção directa ou indirecta” do senhorio que “comprometa ou coloque entraves aos procedimentos necessários ao despejo ou à cobrança das rendas em dívida”.

Para as indemnizações por quebra involuntária de rendimentos, tem de ficar acautelado o valor correspondente a quatro meses de renda. A seguradora pode excluir da garantia as situações de morte ou incapacidade para o trabalho se resultantes de doença diagnosticada anteriormente à constituição do seguro, ou que sejam consequência do consumo de drogas e álcool, de tratamentos de estética, de participação em rixas, ou de condução de veículos a motor sem habilitação, por exemplo.

Também podem ser excluídas situações de desemprego que resultem de despedimento por justa causa, de situações de reforma ou pré-reforma, ou de denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador, incluindo a denúncia durante o período experimental, entre outros.

Quando o pagamento da indemnização for motivado por danos no imóvel, o capital mínimo terá de ser o correspondente a dois meses de renda. Entre as exclusões admissíveis estão ainda os danos preexistentes à data da celebração do contrato de seguro, os defeitos de construção e os danos não identificados nos documentos de vistoria inicial e final.

O seguro também pode excluir danos decorrentes do desgaste normal do imóvel, ou estragos que resultem da falta de manutenção e limpeza da casa, de vandalismo ou de afixação de quadros ou de outros objectos nas paredes ou tectos.

O Programa Renda Acessível tem por objectivo colocar casas no mercado a preços acessíveis para jovens e famílias de rendimentos modestos, mas não suficientemente baixos para lhes garantir o direito à habitação social.

O acesso ao programa fica condicionado ao rendimento anual bruto dos agregados familiares: 45 mil euros para um casal, 35 mil euros para uma pessoa sozinha. No caso de serem mais de duas, o rendimento pode subir mais cinco mil euros por membro do agregado.

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