Dispensa de facturas em papel deve ser comunicada ao Fisco

Comerciantes e prestadores de serviço podem aderir à factura sem papel a partir de quinta-feira.

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SEBASTIAO ALMEIDA

Os comerciantes e prestadores de serviços que queiram ser dispensados de imprimir em papel facturas ou transmiti-las por via electrónica devem comunicar previamente essa opção à Autoridade Tributária (AT), através do Portal das Finanças, revela uma portaria publicada nesta quarta-feira.

O Governo já tinha anunciado no final do ano passado a intenção de acabar com as facturas em papel, tendo publicado agora a Portaria 144/2019 que regulamenta os termos e condições para o exercício dessa opção pelos sujeitos passivos que pretendam ficar dispensados da impressão das facturas em papel ou da sua transmissão por via electrónica e que entra em vigor na quinta-feira.

A dispensa de impressão da factura em papel ou da sua transmissão por via electrónica depende de aceitação pelo respectivo destinatário e a impressão em papel deve ser exigida, recomenda a portaria, “sempre que” os destinatários das facturas “tenham indícios de que a sua emissão não tenha ocorrido, nomeadamente quando não ocorra a comunicação, em tempo real, do respectivo conteúdo”.

O novo regime hoje publicado possibilita a emissão de uma factura, sem a correspondente impressão do documento ou sem a respectiva transmissão por via electrónica, uma possibilidade que o Governo acredita trazer “claros benefícios em termos de simplificação da relação entre os sujeitos passivos e respectivos clientes” e não comprometer o esforço de combate à informalidade e evasão fiscal.

Mas há condições a preencher para a dispensa da impressão de facturas ou da sua transmissão por via electrónica: a factura tem de ser emitida através de programa informático certificado e tem de ser comunicada à AT.

“Os elementos das facturas que sejam comunicados à AT [...] são imediatamente disponibilizados no Portal das Finanças”, lê-se no diploma, acrescentando que a AT “disponibiliza aos destinatários das facturas abrangidas pela dispensa de impressão em papel ou da sua transmissão por via electrónica, no Portal das Finanças, até ao décimo dia seguinte ao termo do prazo, os elementos que lhe tenham sido comunicados”.

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