A greve e a falta de coragem política

Como também neste mesmo sentido amplíssimo é percebermos o quão impreparados estamos, enquanto Estado, para eventos como este, a começar pela ausência de oleodutos nas instalações críticas para a soberania nacional. Confesso que sabia que somos muito desleixados, mas isto ultrapassa o cúmulo da incúria e da incompetência, sendo, por certo, motivo de chacota internacional.

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Greve dos motoristas de matérias perigosas causa condicionamentos nos combustíveis paulo pimenta

O direito à greve é um direito fundamental (art. 57.º da CRP) dos mais clássicos que existem nos Estados de Direito. Todavia, ele não é um direito absoluto, podendo e devendo ser limitado ou mesmo obliterado se e na medida em que se ache em confronto com outro ou outros de igual ou maior valia na escala de valores da Lei Fundamental. Tal sucede já com os militares, p. ex. (art. 270.º da CRP), bem como com os órgãos de soberania (Presidente da República, Assembleia da República e Governo), excepto os Tribunais (ao menos na concepção que defendo e que, como sabemos, encontra em eminentes constitucionalistas discordância cavada).

Ora, não se percebe como o Estado, que deve afirmar a sua autoridade – que nunca um Estado autoritário, como por vezes se gosta de confundir em certos meios no nosso país – para o bem-comum e não para proteger este ou aquele ou qualquer corporação, ainda não teve a coragem de se desamarrar de vínculos ideológicos hoje incompreensíveis, 45 anos depois do 25 de Abril. Não pode a população em geral, a economia, os serviços básicos de segurança, defesa, saúde, educação, entre tantos outros, ficar nas mãos de uns quantos trabalhadores que, por mais justas que sejam as suas reivindicações, ameaçam os fundamentos do Estado. Terrorismo, em sentido translato e não juscriminal, é também isto: tornar a sociedade refém de alguns, por bem saberem que os combustíveis fósseis são ainda a mola que faz mexer largos sectores da vida social, se não de modo directo, pelo menos indirecto.

Como também neste mesmo sentido amplíssimo é percebermos o quão impreparados estamos, enquanto Estado, para eventos como este, a começar pela ausência de oleodutos nas instalações críticas para a soberania nacional. Confesso que sabia que somos muito desleixados, mas isto ultrapassa o cúmulo da incúria e da incompetência, sendo, por certo, motivo de chacota internacional.

O conflito laboral faz parte da dinâmica das relações de trabalho e é mesmo salutar. Mas tem limites. E é aí que vem faltando coragem política. Era essencial que, em serviços como este, se previsse, por lei do Parlamento, a impossibilidade de greve, ainda que no domínio das relações de Direito Privado. Não basta a dita “Lei dos serviços públicos” (Lei n.º 23/96, de 26/7). Não chega a requisição civil já decretada ao abrigo do DL n.º 637/74, de 20/11. É uma anedota que, como quase sempre, os “serviços mínimos” sejam para Lisboa e Porto, como se Portugal se limitasse a estes dois centros urbanos (ou será uma forma de captar ainda mais turismo para estas cidades, numa espécie de reedição do “vá para fora cá dentro”?). Também se me não afigura essencial uma revisão constitucional para o efeito, dado que a assunção da defesa dos demais direitos, liberdades e garantias afectados por esta greve, como incumbência prioritária do Estado, no texto da CRP, é mandato suficiente para a elaboração de uma lei em sentido formal. Porém, se assim se não entender, que se modifique cirurgicamente o texto constitucional.

Mais: toda a faculdade jurídica está sujeita à limitação da figura do “abuso de direito” e não se me oferecem dúvidas que em sectores prioritários para a sobrevivência da vida comunitária, como este, a legislação existente em termos de serviços mínimos não é suficiente e que, já hoje, os trabalhadores, em face dos interesses juridicamente protegidos levados à balança da ponderação, actuam para além do próprio conteúdo do direito à greve. Figuras jurídicas outras como o estado de necessidade podem ser invocadas, não devendo faltar coragem às autoridades judiciárias para agir em conformidade. E, admitido o abuso de direito, então o Código Penal (CP) pode ter já a resposta, no seu art. 277.º, n.º 1, de que transcrevo a parte que aqui interessa: “Quem: d) Impedir ou perturbar a exploração de serviços de (…) fornecimento ao público de (…) energia ou calor, subtraindo ou desviando, (…) total ou parcialmente, coisa ou energia que serve tais serviços; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”. Tanto mais que o Direito Criminal consagra um princípio da unidade da ordem jurídica, no art. 31.º, n.º 1 do CP, ponto é, como disse, que se esteja já no domínio do abuso de direito.

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Várias bombas de gasolina foram obrigadas a encerrar devido à elevada procura Rita Franca / PÚBLICO

Sei bem que aquilo que escrevo não é politicamente correcto e que juridicamente tem escolhos, mas não deixa de ser possível. O que pretendo colocar em relevo é a falta de coragem política para, sem pôr em causa o núcleo essencial do direito à greve, o harmonizar com outros que, nesta crise, podem bem ser a vida, a integridade física ou perdas patrimoniais fortíssimas. Com ou sem revisão constitucional, que por uma vez se forme uma maioria parlamentar que, acima das ideologias e dos favores a certas corporações, pensem no interesse nacional. Sei bem que me vão acusar de fascista ou salazarista. Aqui não dará para me apelidarem de comunista, como também já me sucedeu nos comentários ao que vou escrevendo, pedindo que se decidam sobre qual dos epítetos melhor me quadra… Não sou uma coisa nem outra: apenas entendo que o Direito é sempre um jogo de equilíbrios e que, na hipótese da greve em curso, a balança está claramente desequilibrada para um lado, em virtude do “politicamente correcto”.

Ser democrata é também fazer prevalecer o interesse da maioria sobre o de minorias, desde que estas sejam respeitas nos seus direitos essenciais. Ora, aqui, já estamos para além disto: usando uma linguagem do Penal, deixamos o lícito “risco permitido” e entramos no ilícito “risco proibido”.

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